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    Legislação
  Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro
    COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/98, de 01/09)
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SUMÁRIO
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:
a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;
b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09

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