Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29 de Maio CARTOGRAFIA A UTILIZAR NOS INTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 54/2009, de 28 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOFixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 8.º Reprodução em suporte analógico |
1 - As peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial devem permitir a fácil reprodução do seu conteúdo em suporte analógico, incluindo o conteúdo da carta base, com a exactidão posicional e o pormenor cartográfico que lhes são inerentes.
2 - As peças gráficas que integram os instrumentos de planeamento territorial devem permitir a reprodução em suporte analógico às seguintes escalas de representação:
a) Plano director municipal - igual ou superior à escala de 1:25 000;
b) Plano de urbanização - igual ou superior à escala de 1:5000 ou, excepcionalmente, à escala de 1:10 000;
c) Plano de pormenor - igual ou superior à escala de 1:2000. |
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