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  Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29 de Maio
    CARTOGRAFIA A UTILIZAR NOS INTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 54/2009, de 28 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 54/2009, de 28/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2014, de 19/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 54/2009, de 28/07)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29/05)
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SUMÁRIO
Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Elaboração das peças gráficas
1 - A elaboração das peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial é feita em suporte digital e formato vectorial.
2 - A informação gráfica e alfanumérica que integra o conteúdo dos instrumentos de gestão territorial é, sempre que possível, estruturada em sistema de informação geográfica.
3 - Na elaboração das peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial são adoptados procedimentos compatíveis com as características técnicas da cartografia de referência, realizados por técnicos qualificados para o efeito, de forma a garantir a manutenção dessas características nos produtos intermédios e finais, nomeadamente em termos de exactidão posicional e de consistência interna da informação.
4 - Na importação e integração de informação cartográfica proveniente de diferentes fontes são adoptados procedimentos técnicos que assegurem o controlo de qualidade do produto final em termos de exactidão posicional e de consistência interna da informação.
5 - As peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial devem:
a) Ser georreferenciadas no sistema de referência oficial em vigor, cujos parâmetros se encontram publicados pelo Instituto Geográfico Português;
b) Conter uma quadrícula com indicação das coordenadas que lhe estão associadas, num dos sistemas de coordenadas utilizado na cartografia topográfica oficial do País.
6 - As peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial contêm uma legenda com a seguinte informação mínima:
a) Indicação do tipo de plano e respectiva designação, em moldes que permitam a sua identificação inequívoca, tendo por referência a tipologia dos instrumentos de gestão territorial estabelecidos na lei;
b) Designação da peça gráfica, em moldes que estabeleçam o seu tipo e conteúdo, tendo por referência o conteúdo documental da figura de plano tal como é estabelecido na lei;
c) Identificação da entidade pública responsável pelo plano;
d) Identificação da cartografia de referência e informação associada, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º;
e) Indicação da escala de representação para a reprodução em suporte analógico e da precisão posicional nominal nessa reprodução;
f) Data de edição e número de ordem da peça gráfica no conjunto das peças que integram o plano.
7 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano publicita, devidamente actualizadas, as normas técnicas sobre a estruturação em sistema de informação geográfica da informação que integra os instrumentos de gestão territorial, bem como sobre a simbologia e as convenções gráficas a utilizar na representação do conteúdo regulamentar dos instrumentos de planeamento territorial.

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