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  Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29 de Maio
    CARTOGRAFIA A UTILIZAR NOS INTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 54/2009, de 28 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 54/2009, de 28/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2014, de 19/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 54/2009, de 28/07)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29/05)
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SUMÁRIO
Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 5.º
Actualização e completude da informação
1 - A entidade responsável pela elaboração do instrumento de gestão territorial promove a actualização e o completamento da informação constante da cartografia de referência sempre que tal se revele necessário para as finalidades prosseguidas com a elaboração do plano, inserindo essa informação na carta base.
2 - No caso previsto no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do instrumento de gestão territorial deve:
a) Adoptar ou mandar adoptar na actualização ou completamento as especificações técnicas de produção da cartografia de referência;
b) Manter registo separado dos dados relativos aos temas e objectos que foram actualizados ou completados;
c) Indicar na legenda das peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial, junto à identificação da cartografia de referência a que se refere o artigo 7.º, que a mesma foi objecto de actualização ou completamento, bem como a data e a identificação da entidade responsável por esse trabalho.
3 - Os requisitos de exactidão posicional estabelecidos no n.º 4 do artigo 4.º são igualmente aplicáveis à recolha dos dados topográficos ou específicos para actualização e completamento da cartografia de referência utilizada na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial.
4 - A actualização e o completamento da cartografia de referência nos termos previstos no presente artigo estão abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 de Março, e 202/2007, de 25 de Maio.

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