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  Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29 de Maio
    CARTOGRAFIA A UTILIZAR NOS INTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 54/2009, de 28 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 54/2009, de 28/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2014, de 19/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 54/2009, de 28/07)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29/05)
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SUMÁRIO
Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Carta base
1 - As cartas base a utilizar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial são preparadas a partir da cartografia de referência mais adequada à finalidade prosseguida por cada plano, atentos o seu conteúdo material e o princípio da tipicidade dos planos.
2 - As cartas base a que se refere o número anterior são preparadas e utilizadas em suporte digital.
3 - Na preparação das cartas base são adoptados procedimentos compatíveis com as características técnicas da cartografia de referência, realizados por técnicos qualificados para o efeito, de forma a garantir a manutenção dessas características, nomeadamente em termos de exactidão posicional e de consistência interna da informação.
4 - As cartas base a utilizar na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos de exactidão posicional:
a) Planos directores municipais - menor ou igual a 5 m em planimetria e altimetria;
b) Planos de urbanização - menor ou igual a 2 m em planimetria e altimetria;
c) Planos de pormenor - menor ou igual a 0,5 m em planimetria e a 0,7 m em altimetria.

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