Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29 de Maio CARTOGRAFIA A UTILIZAR NOS INTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 54/2009, de 28 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOFixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 4.º Carta base |
1 - As cartas base a utilizar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial são preparadas a partir da cartografia de referência mais adequada à finalidade prosseguida por cada plano, atentos o seu conteúdo material e o princípio da tipicidade dos planos.
2 - As cartas base a que se refere o número anterior são preparadas e utilizadas em suporte digital.
3 - Na preparação das cartas base são adoptados procedimentos compatíveis com as características técnicas da cartografia de referência, realizados por técnicos qualificados para o efeito, de forma a garantir a manutenção dessas características, nomeadamente em termos de exactidão posicional e de consistência interna da informação.
4 - As cartas base a utilizar na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos de exactidão posicional:
a) Planos directores municipais - menor ou igual a 5 m em planimetria e altimetria;
b) Planos de urbanização - menor ou igual a 2 m em planimetria e altimetria;
c) Planos de pormenor - menor ou igual a 0,5 m em planimetria e a 0,7 m em altimetria. |
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