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  Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29 de Maio
    CARTOGRAFIA A UTILIZAR NOS INTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 54/2009, de 28 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 54/2009, de 28/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2014, de 19/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 54/2009, de 28/07)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29/05)
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SUMÁRIO
Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 3.º
Cartografia de referência
1 - A cartografia de referência a utilizar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial é obrigatoriamente:
a) Cartografia topográfica oficial;
b) Cartografia temática de base topográfica ou hidrográfica oficial; ou
c) A cartografia homologada nos termos da legislação em vigor, nas suas versões mais actualizadas.
2 - A cartografia de referência a que se refere o número anterior pode ser cartografia de traço ou cartografia topográfica de imagem.
3 - A cartografia a utilizar para os limites administrativos é a que consta da edição mais recente da Carta Administrativa Oficial de Portugal, publicada pelo Instituto Geográfico Português, disponível à data da deliberação que determina a elaboração, revisão ou alteração do plano.
4 - O disposto nos números anteriores não impede a utilização de edições mais actualizadas da cartografia de referência e da Carta Administrativa Oficial de Portugal que venham a ficar disponíveis no decurso dos trabalhos de elaboração, revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial.
5 - A informação cadastral a utilizar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial é a que consta da cartografia cadastral do cadastro predial, sempre que disponível.
6 - As listas da cartografia oficial ou homologada são publicadas nas páginas da Internet dos organismos responsáveis pela sua produção ou homologação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 54/2009, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29/05

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