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  Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29 de Maio
    CARTOGRAFIA A UTILIZAR NOS INTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 54/2009, de 28 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 54/2009, de 28/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2014, de 19/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 54/2009, de 28/07)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29/05)
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SUMÁRIO
Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto regulamentar, entende-se por:
a) «Actualização» o conjunto de operações necessárias para promover a representação na carta base de objectos ausentes da cartografia de referência, em virtude da evolução do território no intervalo de tempo que mediou desde a produção dessa cartografia;
b) «Carta base» a carta topográfica, obtida a partir da cartografia de referência por selecção dos temas relevantes para a elaboração do plano, que serve de fundo à representação da informação da gestão territorial e à elaboração das peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial;
c) «Cartografia de referência» a cartografia topográfica, temática de base topográfica ou hidrográfica que serve de referência à preparação da carta base;
d) «Cartografia hidrográfica» a definição constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho;
e) «Cartografia temática de base topográfica» a definição constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho;
f) «Cartografia topográfica» a definição constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho;
g) «Cartografia topográfica de imagem», também designada cartografia de imagem, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno, obtidas a partir da rectificação ou orto-rectificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, complementadas por informação oro-hidrográfica tridimensional, redes viária e ferroviária, informação toponímica e quadrícula;
h) «Completamento» o conjunto de operações necessárias para promover a recolha e representação na carta base de objectos específicos indispensáveis às tarefas de elaboração de instrumentos de gestão territorial e que não fazem parte das especificações técnicas de produção da cartografia de referência;
i) «Exactidão posicional» o rigor do posicionamento de um dado objecto geográfico, determinado por meio do erro médio quadrático dos desvios medidos entre as coordenadas da representação cartográfica do objecto e as correspondentes coordenadas determinadas por métodos de posicionamento de rigor superior ao do levantamento cartográfico em causa;
j) «Peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial» as plantas que fazem parte do conteúdo documental obrigatório dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, bem como quaisquer outras plantas que, a título meramente explicativo, indicativo ou ilustrativo, façam parte integrante do respectivo relatório.

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