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  Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29 de Maio
    CARTOGRAFIA A UTILIZAR NOS INTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 54/2009, de 28 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 54/2009, de 28/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2014, de 19/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 54/2009, de 28/07)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29/05)
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SUMÁRIO
Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de Setembro!]
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 10/2009
de 29 de Maio
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, prevê que a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes, seja estabelecida por decreto regulamentar.
Os instrumentos de gestão territorial são documentos elaborados pelas entidades da Administração Pública que concretizam a política de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecendo o quadro de referência para a organização e utilização do território nacional.
A elaboração dos instrumentos de gestão territorial carece de informação georreferenciada actualizada e fidedigna. No universo dessa informação destacam-se a cartografia topográfica, que fornece a base para o reconhecimento do território e para a referenciação, organização e representação de toda a restante informação, e a cartografia temática, que, de forma directa com a base topográfica, fornece informação sobre atributos específicos do território objecto do plano.
A qualidade dos instrumentos de gestão territorial e a sua eficácia no cumprimento das finalidades que justificam a sua elaboração dependem da existência de cartografia topográfica e temática de boa qualidade, estabelecida num sistema de referenciação comum, de modo a facilitar as operações de harmonização e integração.
Esta exigência de qualidade resulta ainda, no caso dos instrumentos de planeamento territorial, do facto de estes serem vinculativos das entidades públicas e dos particulares, servindo directamente de parâmetro para o controlo prévio das operações urbanísticas.
As sucessivas avaliações dos planos directores municipais em vigor identificam a existência de deficiências da cartografia de base como um dos factores que mais afectam a qualidade desses planos. A análise dos planos de urbanização e de pormenor em vigor revela igualmente problemas graves relacionados com a cartografia topográfica de base, que em alguns casos chegam mesmo a impedir a correcta georreferenciação desses planos.
O País dispõe hoje de melhor informação geográfica de base do que dispunha há uma década e meia e também de melhor capacidade para a sua produção e actualização. Por outro lado, a disseminação dos sistemas de informação geográfica e o uso da Internet no âmbito da administração central e local e pela comunidade técnica nacional são uma realidade.
O aproveitamento destas capacidades e a plena utilização das suas potencialidades permitem agora regulamentar o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, fixando regras no domínio da cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, visando simultaneamente melhorar a qualidade e eficácia destes instrumentos e promover o bom aproveitamento dos recursos técnicos disponíveis no desenvolvimento de sistemas públicos de informação territorial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.

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