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  DL n.º 310/2009, de 26 de Outubro
    CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 139/2015, de 07/09
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 1ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
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  Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 - As sociedades de contabilidade existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem, no prazo de 120 dias após a respectiva data de entrada em vigor, comunicar à Ordem a identificação do seu responsável técnico.
2 - As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas já existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem, no prazo de 180 dias após a respectiva data de entrada em vigor, adaptar o seu estatuto às presentes disposições.
3 - Os técnicos oficiais de contas cuja pontuação, à data da publicação do presente decreto-lei, seja superior ao limite estabelecido no artigo 9.º do Estatuto devem proceder à regularização dessa situação no prazo máximo de um ano a contar da respectiva entrada em vigor.
4 - As alterações ao Estatuto constantes do presente decreto-lei não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.

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