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  DL n.º 310/2009, de 26 de Outubro
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
   - Lei n.º 139/2015, de 07/09
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 1ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
_____________________

Decreto-Lei n.º 310/2009
de 26 de Outubro
O presente decreto-lei vem proceder à revisão do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando, desde logo, a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Procede-se, por meio da presente revisão, à adequação do Estatuto em causa às novas realidades subjacentes ao exercício da profissão, bem como à experiência recolhida desde a sua aprovação, em 1999.
Neste contexto, procede-se à alteração da estrutura orgânica da Ordem, adaptando-a às novas exigências, regula-se a criação, a inscrição e o funcionamento das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e das sociedades de contabilidade no sentido de potenciar a intercomplementaridade profissional através daquelas e de harmonizar o poder disciplinar da Ordem no que respeita a estas.
A universalidade da profissão, bem como as alterações de enorme profundidade introduzidas no universo contabilístico com a aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), a complexidade das matérias que lhe são inerentes e a sua importância na economia nacional, atento o desenvolvimento quer das matérias contabilísticas quer das de natureza fiscal, aconselham à criação de mecanismos que possibilitem uma congregação de energias destes profissionais no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas de conhecimento exigíveis para um pleno e cabal desempenho da função de técnico oficial de contas.
Tendo em consideração os objectivos da profissão e as formas de que se reveste o seu exercício, essa especialização só será possível através da associação dos profissionais, nos termos da qual cada um concorra com o seu saber e experiência para a formação do resultado final.
Por outro lado, quer a regulamentação das sociedades de profissionais quer a nomeação de um responsável técnico nas restantes sociedades comerciais dedicadas ao exercício da contabilidade propiciarão uma maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.
Clarifica-se, também, o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.
Aproveita-se ainda este ensejo para proceder a uma redefinição da estrutura orgânica da Ordem de forma a torná-la mais ágil na resposta aos desafios com que se defronta.
No âmbito do processo disciplinar, tipificam-se novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e de expulsão, com os objectivos de credibilizar o exercício da profissão de técnico oficial de contas e de garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.
Aprova-se também o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe assim a credibilidade e a autoridade características da lei.
Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, que passa a denominar-se Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
2 - É aprovado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas.

  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro
Os artigos 1.º a 11.º, 13.º a 16.º, 18.º a 31.º, 33.º a 35.º, 37.º, 41.º, 42.º, 45.º a 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º e 80.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções.
Artigo 2.º
[...]
1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
2 - O conselho directivo pode deliberar a criação de secções regionais, às quais incumbem as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito.
Artigo 3.º
[...]
1 - São atribuições da Ordem:
a) Atribuir o título profissional de técnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional;
b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de acções e programas de formação profissional, cursos e colóquios;
d) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;
e) ...
f) ...
g) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício das suas funções, nos termos do presente Estatuto;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas;
r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por técnicos oficiais de contas;
s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação obrigatória;
t) Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;
u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.
2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3 - A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo.
4 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
5 - A Ordem pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, nomeadamente à Direcção-Geral dos Impostos, bem como a entidades privadas.
Artigo 4.º
[...]
Constituem receitas da Ordem:
a) ...
b) ...
c) As provenientes da tabela de taxas e emolumentos a elaborar e aprovar pelo conselho directivo;
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 5.º
[...]
Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam, ou que devam possuir, contabilidade regularmente organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística;
b) ...
c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos;
d) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes por cuja contabilidade sejam responsáveis, assumir a responsabilidade pela supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários.
2 - Compete ainda aos técnicos oficiais de contas:
a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade e da segurança social;
b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas;
c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
3 - Entende-se por regularidade técnica, nos termos da alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade, nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do alcance definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem como do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) Por conta própria, como profissionais independentes ou como empresários em nome individual;
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou de uma sociedade de contabilidade;
c) ...
d) No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade de profissionais, com outra pessoa colectiva ou com um empresário em nome individual.
2 - Com excepção das situações referidas no n.º 6 do artigo 8.º e da prestação de serviços no âmbito de sociedades de contabilidade, os técnicos oficiais de contas celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 52.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e directamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções no âmbito de um contrato individual de trabalho só podem prestar serviços a um número de entidades cuja pontuação acumulada não seja superior a 22 pontos.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, em relação aos técnicos oficiais de contas que comprovem exercer as respectivas funções, a título principal, no regime liberal ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas, o limite referido no número anterior é de 30 pontos.
3 - Caso os técnicos oficiais de contas não exerçam as respectivas funções a título principal, a sua pontuação é reduzida a 11 pontos.
4 - Os limites previstos nos números anteriores só podem ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico oficial de contas, no exercício anterior, já prestava os seus serviços.
5 - Os limites de pontuação estabelecidos no artigo 9.º podem ser derrogados, mediante requerimento dirigido ao conselho directivo, se se comprovar, através do controlo de qualidade, que o requerente reúne as condições necessárias à derrogação requerida.
6 - Caso o técnico oficial de contas exerça a sua actividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou com uma sociedade de contabilidade cuja gerência seja constituída, exclusivamente, por técnicos oficiais de contas, a pontuação que lhe é atribuída, nos termos do presente artigo, aproveita, desde que o técnico oficial de contas manifeste expressamente essa vontade, exclusivamente àquelas entidades, nos termos e condições a definir pela Ordem.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a pontuação fica cativa daquelas entidades, não podendo, enquanto se mantiver o contrato de trabalho ou enquanto o técnico oficial de contas não manifestar expressamente vontade contrária, ser utilizada por este em quaisquer outras situações.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação, devendo essa situação ser comprovada perante a Ordem.
4 - Sempre que, por efeito do volume de negócios, sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano, sem prejuízo do referido no n.º 6 do artigo anterior.
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Até ao final do mês de Setembro de cada ano, ou nos 30 dias subsequentes ao início ou à cessação de funções, os técnicos oficiais de contas comunicam à Ordem que são, ou que foram, responsáveis pelas contabilidades das entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, através de documento igualmente assinado por estas, mencionando ainda a respectiva identificação, número de identificação fiscal e volume de negócios relativo ao último exercício encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se volume de negócios o total dos rendimentos considerados na demonstração de resultados, ou, no caso de início de actividade, o montante inscrito na respectiva declaração.
3 - Os membros dos órgãos da Ordem, e respectivo pessoal, não devem revelar nem utilizar, salvo nos casos expressamente previstos na lei, a informação de que tenham tomado conhecimento por força do disposto no n.º 1.
Artigo 11.º
[...]
1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas.
2 - A Ordem tem membros estagiários, efectivos e honorários.
3 - Tem a qualidade de membro efectivo o técnico oficial de contas e a sociedade profissional que se encontre inscrita na Ordem na respectiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Ordem em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão.
Artigo 13.º
[...]
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho directivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
Artigo 14.º
[...]
...
a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da Ordem;
b) Informar-se das actividades da Ordem;
c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas assembleias gerais.
Artigo 15.º
Condições de inscrição das pessoas singulares
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;
g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa ou noutra língua oficial da União Europeia a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.
2 - (Revogado.)
3 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem e que realizem prova de conhecimentos de língua portuguesa.
4 - Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de exame, em língua portuguesa, e, ou, estágio, nos termos regulamentados pela Ordem.
Artigo 16.º
[...]
1 - Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criada nos termos da lei e reconhecida pela Ordem como adequada para o exercício da profissão.
2 - (Revogado.)
3 - O reconhecimento referido no n.º 1 deve basear-se em critérios objectivos, fundamentados nos currículos, nas unidades de crédito, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.
Artigo 18.º
[...]
1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista dos técnicos oficiais de contas inscritos, actualizada trimestralmente, contendo o nome ordenado alfabeticamente, o número de contribuinte e o número de identificação civil nacional ou estrangeiro.
2 - No mesmo sítio, a Ordem publica, trimestralmente, a relação dos membros que, no respectivo período, vejam deferida a sua inscrição, suspensão ou cancelamento.
Artigo 19.º
[...]
1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho directivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 - Os membros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Ordem a respectiva cédula e outros documentos identificativos.
3 - ...
4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho directivo à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas prestavam serviços.
Artigo 20.º
[...]
1 - Sempre que os seus membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em julgado, a Ordem, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição pelo período do impedimento.
2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas a quem seja aplicada a pena de suspensão.
2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes:
a) Deixe de se verificar qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º;
b) Seja aplicada a pena de expulsão.
3 - ...
4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.
Artigo 22.º
[...]
1 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao conselho directivo a sua reinscrição.
2 - A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a exame sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a dois anos.
3 - O exame referido no número anterior pode não ser exigido sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que, no decurso da suspensão, exerceu funções em matérias inerentes ao exercício da profissão.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 - O membro que tenha, a seu pedido, cancelado a inscrição pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 15.º
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à alteração de algumas das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
3 - Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
4 - (Revogado.)
Artigo 24.º
Órgãos da Ordem
1 - A Ordem realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) ...
b) Bastonário;
c) Conselho superior;
d) Conselho directivo;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea e).]
2 - As deliberações da Ordem são tomadas por maioria.
3 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objecto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
Artigo 25.º
[...]
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de três anos.
2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a hierarquia que ocupam na lista.
4 - O exercício de qualquer mandato é sempre remunerado, nos termos a definir pelo conselho directivo.
Artigo 26.º
[...]
São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;
b) ...
c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;
d) ...
Artigo 27.º
Constituição e representação
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros individuais que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os membros da Ordem podem fazer-se representar, na assembleia geral, por outro membro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
5 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 28.º
[...]
1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - ...
3 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
d) ...
e) Propor, à assembleia geral, alterações ao regulamento eleitoral.
3 - ...
4 - ...
5 - Nas assembleias eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os actos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Em Dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho directivo;
c) Trienalmente, no 2.º semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos membros da assembleia geral, do bastonário, do conselho superior, do conselho directivo, do conselho fiscal e do conselho disciplinar.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho directivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 31.º
[...]
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Ordem e por anúncios publicados em dois jornais diários de circulação nacional, sendo sempre disponibilizado um aviso convocatório na sede da Ordem e no seu sítio na Internet.
2 - ...
3 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
Artigo 34.º
[...]
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - À data da eleição dos membros efectivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.
Artigo 35.º
[...]
Compete ao conselho directivo:
a) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral;
c) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Executar as decisões em matéria disciplinar;
g) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respectivas alterações, a publicar nos termos do artigo 18.º;
h) Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;
i) Deliberar sobre os regulamentos de exame e de estágio profissional referidos no artigo 15.º;
j) Elaborar o regulamento de funcionamento das secções regionais;
l) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade dos serviços prestados pelos membros da Ordem;
m) Deliberar sobre os critérios de reconhecimentos dos cursos que dão acesso à inscrição, previstos no n.º 1 do artigo 16.º;
n) Proceder ao reconhecimento e à divulgação da estrutura dos cursos, para os efeitos do previsto no artigo 16.º;
o) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
p) Elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos;
q) Propor à assembleia geral a alteração do valor das quotas;
r) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a remuneração dos órgãos da Ordem;
s) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
t) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
u) Representar a Ordem, através do vice-presidente, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário.
Artigo 37.º
[...]
...
a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e do orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho directivo e, de um modo geral, fiscalizar a sua actividade administrativa;
d) ...
e) Emitir os pareceres que o conselho directivo lhe solicite.
Artigo 41.º
[...]
...
a) ...
b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
c) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência;
d) Elaborar e propor à aprovação do conselho directivo o regulamento do conselho disciplinar.
Artigo 42.º
[...]
No desempenho das suas funções, o conselho disciplinar pode propor ao conselho directivo a nomeação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social.
Artigo 45.º
[...]
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos com inscrição em vigor e sem punição disciplinar mais grave que a advertência.
2 - O impedimento previsto no número anterior cessa passados cinco anos da aplicação da pena.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o momento relevante é o da data da convocatória da assembleia geral.
Artigo 46.º
[...]
1 - A eleição, por lista única, para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da assembleia geral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 47.º
[...]
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios electrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
Artigo 48.º
[...]
1 - A Ordem pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo considere suficientemente relevantes.
2 - ...
3 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Artigo 49.º
[...]
1 - Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno deve ser objecto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho directivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após o apuramento.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
a) ...
b) Recorrer à protecção da Ordem sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Ordem;
e) Requerer a convocação da assembleia geral da Ordem nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º;
f) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
g) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
3 - ...
4 - No cumprimento das suas funções, os técnicos oficiais de contas gozam de atendimento preferencial em todos os serviços das Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de técnicos oficiais de contas apenas pode ser contratada por estes, por sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e por sociedades de contabilidade, nos termos do presente Estatuto.
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os técnicos oficiais de contas podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os técnicos oficiais de contas dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o técnico oficial de contas exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 - Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional de valor nunca inferior a (euro) 50 000.
5 - Os técnicos oficiais de contas, sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
6 - No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
7 - A prática injustificada de honorários não adequados aos serviços prestados é contrária ao princípio da lealdade profissional.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no presente artigo aplica-se também às sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e às sociedades de contabilidade sempre que a matéria da publicidade verse sobre assuntos relacionados com as competências dos técnicos oficiais de contas.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via electrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.
2 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - Os técnicos oficiais de contas, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro técnico oficial de contas, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o técnico oficial de contas cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o técnico oficial de contas, a sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou a sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um técnico oficial de contas tenha conhecimento da existência de dívidas ao técnico oficial de contas anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.
Artigo 57.º
Deveres para com a Ordem
1 - Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Ordem:
a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;
d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem;
f) Abster-se da prática de quaisquer actos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.
2 - O dever de pagamento de quotas previsto na alínea c) do número anterior é apenas aplicável aos membros da Ordem que sejam pessoas singulares.
Artigo 58.º
[...]
Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos detectados no exercício das suas funções de interesse público que constituam crimes públicos.
Artigo 59.º
[...]
1 - Os técnicos oficiais de contas, efectivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Considera-se infracção disciplinar a violação, pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico ou noutras normas ou deliberações aprovadas pela Ordem, ainda que a título de negligência.
3 - ...
Artigo 60.º
[...]
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas ao conselho directivo.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de actos, por técnicos oficiais de contas, susceptíveis de ser qualificados como infracção disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exercício da profissão.
4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efectuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um técnico oficial de contas.
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços.
3 - Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.
Artigo 64.º
Caracterização das penas disciplinares
1 - ...
2 - A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.
3 - ...
4 - ...
Artigo 65.º
[...]
À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Ordem para o qual o técnico oficial de contas tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 57.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
j) [Anterior alínea h).]
l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 6.º
5 - ...
a) ...
b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a 5 anos por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas.
Artigo 69.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) A boa conduta profissional.
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 72.º
[...]
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - ...
3 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - O relator notifica sempre o técnico oficial de contas para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção-Geral dos Impostos e à entidade a quem o técnico oficial de contas em causa preste serviços.
Artigo 80.º
Notificação do acórdão
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho directivo.
2 - ...»
Consultar a Estatuto da Câmara dos Técnicoas Oficiais de Contas(actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2009, de 26/10

  Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro
São aditados ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, os artigos 14.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 24.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 34.º-A e 85.º a 98.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Pedido de inscrição de pessoas singulares
1 - O pedido de inscrição como técnico oficial de contas é dirigido ao bastonário, em impresso próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Duas fotografias tipo passe;
c) Documentos comprovativos das habilitações académicas.
2 - No acto de apresentação do pedido referido no número anterior, o requerente exibe o respectivo documento de identificação civil nacional ou estrangeiro e o cartão de contribuinte.
3 - Ao técnico oficial de contas inscrito como efectivo, nos termos do presente Estatuto, é emitida a respectiva cédula profissional.
Artigo 17.º-A
Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
É admitida a inscrição de sociedades de profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no capítulo viii.
Artigo 17.º-B
Sociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objecto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas devem proceder ao registo, junto da Ordem, do técnico oficial de contas que constitua o respectivo responsável técnico.
2 - A violação do dever de registo previsto no número anterior impede a sociedade de prestar qualquer serviço conexo com as funções de técnico oficial de contas.
Artigo 17.º-C
Responsável técnico das sociedades de contabilidade
1 - O técnico oficial de contas registado como responsável técnico das sociedades de contabilidade garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidos pela Ordem.
2 - O técnico oficial de contas registado como responsável técnico é tecnicamente independente no exercício das suas funções.
3 - A violação, pelas sociedades de contabilidade, do disposto no artigo anterior é imputada disciplinarmente ao técnico oficial de contas registado como responsável técnico, sem prejuízo, se for o caso, da responsabilidade disciplinar individual que couber ao técnico oficial de contas que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais do sujeito passivo.
Artigo 24.º-A
Publicação das deliberações da Ordem
Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 33.º-A
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Executar as deliberações do conselho directivo;
b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea t) do artigo 35.º;
c) Dirigir os serviços da Ordem;
d) Dirigir as revistas da Ordem;
e) Convocar as reuniões do conselho directivo e elaborar a respectiva ordem de trabalhos;
f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;
h) Entregar mensalmente, ao conselho directivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução orçamental;
i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências noutros membros do conselho directivo ou em serviços deste dependentes.
Artigo 33.º-B
Conselho superior
1 - O conselho superior é presidido pelo bastonário e composto pelo vice-presidente do conselho directivo, por quatro anteriores bastonários e por cinco membros eleitos das regiões Norte, Centro e Sul do continente e de cada uma das Regiões Autónomas.
2 - No caso de não haver anteriores bastonários em número superior a quatro, o conselho directivo indica os respectivos nomes, sendo preferencialmente escolhidos de entre os anteriores presidentes dos órgãos da Ordem.
Artigo 33.º-C
Competências e funcionamento
1 - O conselho superior tem funções consultivas do bastonário e do conselho directivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do plano de actividades, emitindo ainda parecer quanto à verificação, no relatório de actividades, da estratégia inicialmente definida.
2 - O conselho superior reúne uma vez em cada trimestre, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
3 - Por cada reunião é lavrada uma acta, que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 34.º-A
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
2 - Por cada reunião é lavrada uma acta, que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 85.º
Objecto social
Podem ser constituídas sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum daquela profissão.
Artigo 86.º
Natureza e tipos jurídicos
As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
Artigo 87.º
Sócios
1 - Os sócios das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas são, exclusivamente, membros efectivos da Ordem com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de técnicos oficiais de contas pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.
Artigo 88.º
Projecto de pacto social
O projecto de pacto social é submetido à aprovação do conselho directivo da Ordem, o qual deverá, no prazo de 30 dias, prorrogável por iguais períodos, pronunciar-se sobre se o mesmo está de acordo com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas neste Estatuto.
Artigo 89.º
Menções obrigatórias
O pacto social constitutivo contém, obrigatoriamente, as seguintes menções:
a) Os nomes e números de inscrição na Ordem dos técnicos oficiais de contas associados;
b) O objecto social;
c) A sede social;
d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares;
e) O modo de repartição dos resultados;
f) A forma de designação dos órgãos sociais.
Artigo 90.º
Firma
1 - A firma das sociedades de técnicos oficiais de contas é exclusivamente composta:
a) Pelo nome de todos os sócios ou pelo menos de um dos sócios; e
b) Pelo qualificativo 'Sociedade de Técnicos Oficiais de Contas' ou, abreviadamente, 'STOC', seguido do tipo jurídico, se aplicável.
2 - Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios identificados, a firma deve conter a expressão '& Associado' ou '& Associados'.
Artigo 91.º
Constituição e alteração
1 - As sociedades de técnicos oficiais de contas constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela Ordem.
2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes do número anterior.
Artigo 92.º
Inscrição na Ordem
1 - As sociedades de técnicos oficiais de contas devem solicitar, no prazo de 60 dias após a sua constituição, a respectiva inscrição como membro da Ordem.
2 - O requerimento é instruído com certidão da constituição e do registo comercial, quando aplicável.
3 - Considera-se dissolvida a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
Artigo 93.º
Registo e publicidade
A Ordem procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 18.º
Artigo 94.º
Morte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas
1 - Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a quota em benefício dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um dos herdeiros ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
2 - Se um sócio perder a qualidade de técnico oficial de contas, deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
3 - As alterações efectuadas nos termos dos números anteriores são comunicadas ao conselho directivo da Ordem no prazo de 30 dias.
Artigo 95.º
Impossibilidade temporária ou suspensão da inscrição
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a cinco anos, o sócio mantém os direitos correspondentes à sua participação social.
2 - Se a impossibilidade ou suspensão exceder os cinco anos, é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 96.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas e os técnicos oficiais de contas ao seu serviço respondem pelos actos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infracções cometidas.
Artigo 97.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
1 - As sociedades de profissionais que adoptem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a (euro) 150 000.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
Artigo 98.º
Direito supletivo aplicável
Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.»
Consultar a Estatuto da Câmara dos Técnicoas Oficiais de Contas(actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2009, de 26/10

  Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1 - É aditado ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, o capítulo viii com a epígrafe «Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas».
2 - A secção iii do capítulo iv do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, passa a ter como epígrafe «Conselho directivo».

  Artigo 5.º
Entidades com contabilidade organizada
1 - As entidades que possuam ou que devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no número anterior.

  Artigo 6.º
Trabalhadores que exercem funções públicas
Os trabalhadores que exercem funções públicas podem exercer funções na Ordem em regime de cedência de interesse público.

  Artigo 7.º
Eleições
Por efeito da alteração orgânica da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no prazo máximo de 180 dias após a publicação do presente decreto-lei, realizam-se eleições para os órgãos da Ordem, iniciando-se a contagem do mandato no ano seguinte à sua realização.

  Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 - As sociedades de contabilidade existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem, no prazo de 120 dias após a respectiva data de entrada em vigor, comunicar à Ordem a identificação do seu responsável técnico.
2 - As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas já existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem, no prazo de 180 dias após a respectiva data de entrada em vigor, adaptar o seu estatuto às presentes disposições.
3 - Os técnicos oficiais de contas cuja pontuação, à data da publicação do presente decreto-lei, seja superior ao limite estabelecido no artigo 9.º do Estatuto devem proceder à regularização dessa situação no prazo máximo de um ano a contar da respectiva entrada em vigor.
4 - As alterações ao Estatuto constantes do presente decreto-lei não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 do artigo 15.º, 2 do artigo 16.º e 4 do artigo 23.º e os artigos 38.º, 39.º, 43.º e 44.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.
Consultar a Estatuto da Câmara dos Técnicoas Oficiais de Contas(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 10.º
Republicação
É republicado, no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 15 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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