DL n.º 48/95, de 15 de Março CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Penal
[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ] _____________________ |
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Artigo 3.º Momento da prática do facto |
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. |
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Artigo 4.º Aplicação no espaço: princípio geral |
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:
a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou
b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses. |
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Artigo 5.º
Factos praticados fora do território português |
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º, 336.º a 345.º;
b) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; ou
ii) Quando cometidos por portugueses ou por quem resida habitualmente em Portugal; ou
iii) Contra menor que resida habitualmente em Portugal;
e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
i) Os agentes forem encontrados em Portugal;
ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
g) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português.
2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - Lei n.º 31/2004, de 22/07 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 83/2015, de 05/08 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 40/2020, de 18/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09 -3ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08 -4ª versão: Lei n.º 31/2004, de 22/07 -5ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 -6ª versão: Lei n.º 83/2015, de 05/08 -7ª versão: Lei n.º 102/2019, de 06/09 -8ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18/08
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Artigo 6.º Restrições à aplicação da lei portuguesa |
1 - A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.
2 - Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto.
3 - O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
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Artigo 7.º Lugar da prática do facto |
1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
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Artigo 8.º Aplicação subsidiária do Código Penal |
As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário. |
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Artigo 9.º Disposições especiais para jovens |
Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. |
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TÍTULO II
Do facto
CAPÍTULO I
Pressupostos da punição
| Artigo 10.º Comissão por acção e por omissão |
1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
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Artigo 11.º
Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas |
1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:
a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 - (Revogado.)
4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.
5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e
b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - Lei n.º 30/2015, de 22/04 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 40/2020, de 18/08 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 94/2021, de 21/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 -3ª versão: Lei n.º 60/2013, de 23/08 -4ª versão: Lei n.º 30/2015, de 22/04 -5ª versão: Lei n.º 102/2019, de 06/09 -6ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18/08 -7ª versão: Lei n.º 79/2021, de 24/11
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Artigo 12.º Actuação em nome de outrem |
1 - É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 - A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior. |
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Artigo 13.º Dolo e negligência |
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. |
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