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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada)

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   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 55.º
Recrutamento de comandantes e 2.os comandantes
1 - O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:
a) Superintendentes-chefes ou superintendentes, para os cargos de comandante regional e metropolitano de polícia;
b) Superintendentes-chefes ou superintendentes, para o cargo de comandante da UEP;
c) Superintendentes, intendentes ou subintendentes para os cargos de comandante distrital de polícia.
2 - O recrutamento para os cargos de 2.º comandante é feito, por escolha, de entre:
a) Superintendentes ou intendentes, para os cargos de 2.º comandante regional e metropolitano de polícia;
b) Superintendentes ou intendentes, para o cargo de 2.º comandante da UEP;
c) Intendentes, subintendentes ou comissários para os cargos de 2.º comandante distrital de polícia.
3 - O ministro da tutela, sob proposta do director nacional, define por despacho o posto do comandante e do 2.º comandante de cada unidade territorial, em função da complexidade do comando e no respeito pelo disposto nos números anteriores.

  Artigo 56.º
Provimento em comissão de serviço
1 - O provimento dos cargos de comandante regional, metropolitano, distrital de polícia e da UEP, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do ministro da tutela, sob proposta do director nacional.
2 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período na ausência de comunicação, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo titular do cargo.
3 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
4 - Em qualquer momento, as comissões de serviço podem ser dadas por findas por despacho da entidade competente para a nomeação, por sua iniciativa, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

  Artigo 57.º
Outros cargos de comando
1 - O provimento dos cargos de comandante do CI, GOE, CSP, CIEXSS e do GOC é feito por despacho do director nacional, sob proposta do comandante da UEP.
2 - O provimento dos cargos de comandante de divisão é feito por despacho do director nacional, sob proposta do respectivo comandante de unidade.
3 - O provimento dos cargos de comandante de esquadra é feito por despacho do respectivo comandante regional, metropolitano ou distrital de polícia.

  Artigo 58.º
Cargos de direcção intermédia de 1.º grau
1 - O recrutamento para cargo de direcção intermédia de 1.º grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre superintendentes ou funcionários.
2 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 1.º grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais é feito exclusivamente de entre superintendentes.
3 - Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são determinados por portaria do ministro da tutela.
4 - É aplicável aos dirigentes a que se refere o presente artigo o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º

  Artigo 59.º
Cargos de direcção intermédia de 2.º grau
1 - O recrutamento para cargo de direcção intermédia de 2.º grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre intendentes ou funcionários.
2 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 2.º grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais é feito exclusivamente de entre intendentes.
3 - Ao provimento e recrutamento para estes cargos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior e nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º

TÍTULO IV
Disposições financeiras
  Artigo 60.º
Receitas
Constituem receitas da PSP:
a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
c) Os juros dos depósitos bancários;
d) As receitas próprias consignadas à PSP;
e) Os saldos das receitas consignadas;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

  Artigo 61.º
Despesas
Constituem despesas da PSP as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 62.º
Recrutamento excepcional
1 - Por despacho do ministro da tutela, sob proposta do director nacional, pode o oficial de polícia com formação e experiência adequadas desempenhar funções correspondentes ao posto imediatamente superior.
2 - O pessoal provido nos termos do número anterior tem os direitos e deveres inerentes à função desempenhada.
3 - O pessoal provido retoma a remuneração devida no posto de origem, quando cessar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que tiver sido provido, para efeitos de mudança de escalão e antiguidade.
4 - Se, durante o tempo em que estiver provido no posto imediato, ocorrer a sua promoção, o elemento manterá o escalão em que se encontrar até que, pelo normal desenvolvimento da progressão esse escalão lhe competir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colocado na posição que lhe competiria no normal desenvolvimento da carreira.

  Artigo 63.º
Taxas
A actividade da PSP pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.

TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
  Artigo 64.º
Disposição transitória
A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.

  Artigo 65.º
Regulamentação
1 - São regulados por diploma próprio:
a) A organização e funcionamento do ISCPSI e da EPP;
b) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da PSP;
c) O estatuto remuneratório do director nacional.
2 - A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à PSP nos termos dos artigos 15.º e 16.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
3 - O número, as competências e a estrutura interna dos serviços das unidades orgânicas, bem como o quadro de dirigentes da PSP, são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
4 - São aprovados por portaria do ministro da tutela:
a) A área de responsabilidade da PSP, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Guarda Nacional Republicana, bem como dos comandos territoriais de polícia e respectivas subunidades;
b) As condições em que o pessoal da PSP com funções policiais pode ser afecto a organismos de interesse público;
c) Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais;
d) A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP;
e) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia, da UEP e dos estabelecimentos de ensino.
5 - São regulados por despacho do ministro da tutela:
a) Os tipos de armas em uso pela PSP, bem como as regras do respectivo emprego;
b) O regulamento da Inspecção.

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