Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto LEI ORGÂNICA DA PSP |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 56.º Provimento em comissão de serviço |
1 - O provimento dos cargos de comandante regional, metropolitano, distrital de polícia e da UEP, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do ministro da tutela, sob proposta do director nacional.
2 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período na ausência de comunicação, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo titular do cargo.
3 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
4 - Em qualquer momento, as comissões de serviço podem ser dadas por findas por despacho da entidade competente para a nomeação, por sua iniciativa, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado. |
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