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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 47.º
Comandante da UEP
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, o comandante da UEP tem as competências previstas para os comandantes territoriais de polícia.

SECÇÃO III
Subunidades e serviços
  Artigo 48.º
Subunidades
A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovadas por portaria do ministro da tutela.

  Artigo 49.º
Serviços
A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovados por portaria do ministro da tutela.

CAPÍTULO IV
Estabelecimentos de ensino policial
  Artigo 50.º
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
1 - O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é um instituto policial de ensino superior universitário que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências policiais.
2 - O ISCPSI confere, nos termos da lei, graus académicos na sua área científica.
3 - A organização e funcionamento do ISCPSI são definidos por decreto regulamentar.

  Artigo 51.º
Escola Prática de Polícia
1 - A Escola Prática de Polícia (EPP) é um estabelecimento de ensino policial, na dependência do director nacional, que tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da PSP.
2 - A organização e funcionamento da EPP são definidos por decreto regulamentar.

TÍTULO III
Provimento
  Artigo 52.º
Director nacional
1 - O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O provimento do cargo é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.
3 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o ministro da tutela não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
5 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

  Artigo 53.º
Director nacional-adjunto
1 - O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança, é sempre um superintendente-chefe.
3 - O provimento é feito mediante despacho do ministro da tutela, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.

  Artigo 54.º
Inspector nacional
1 - O recrutamento para o cargo de inspector nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.
2 - É aplicável à comissão de serviço do inspector nacional, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior com as devidas adaptações.

  Artigo 55.º
Recrutamento de comandantes e 2.os comandantes
1 - O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:
a) Superintendentes-chefes ou superintendentes, para os cargos de comandante regional e metropolitano de polícia;
b) Superintendentes-chefes ou superintendentes, para o cargo de comandante da UEP;
c) Superintendentes, intendentes ou subintendentes para os cargos de comandante distrital de polícia.
2 - O recrutamento para os cargos de 2.º comandante é feito, por escolha, de entre:
a) Superintendentes ou intendentes, para os cargos de 2.º comandante regional e metropolitano de polícia;
b) Superintendentes ou intendentes, para o cargo de 2.º comandante da UEP;
c) Intendentes, subintendentes ou comissários para os cargos de 2.º comandante distrital de polícia.
3 - O ministro da tutela, sob proposta do director nacional, define por despacho o posto do comandante e do 2.º comandante de cada unidade territorial, em função da complexidade do comando e no respeito pelo disposto nos números anteriores.

  Artigo 56.º
Provimento em comissão de serviço
1 - O provimento dos cargos de comandante regional, metropolitano, distrital de polícia e da UEP, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do ministro da tutela, sob proposta do director nacional.
2 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período na ausência de comunicação, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo titular do cargo.
3 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
4 - Em qualquer momento, as comissões de serviço podem ser dadas por findas por despacho da entidade competente para a nomeação, por sua iniciativa, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

  Artigo 57.º
Outros cargos de comando
1 - O provimento dos cargos de comandante do CI, GOE, CSP, CIEXSS e do GOC é feito por despacho do director nacional, sob proposta do comandante da UEP.
2 - O provimento dos cargos de comandante de divisão é feito por despacho do director nacional, sob proposta do respectivo comandante de unidade.
3 - O provimento dos cargos de comandante de esquadra é feito por despacho do respectivo comandante regional, metropolitano ou distrital de polícia.

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