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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada)

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   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 43.º
Grupo de Operações Especiais
O Grupo de Operações Especiais (GOE) constitui uma força de reserva da PSP, à ordem do director nacional, destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação.

  Artigo 44.º
Corpo de Segurança Pessoal
O Corpo de Segurança Pessoal (CSP) é uma força especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal de altas entidades, membros de órgãos de soberania, protecção policial de testemunhas ou outros cidadãos sujeitos a ameaça, no âmbito das atribuições da PSP.

  Artigo 45.º
Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo
O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS) é um núcleo de direcção e formação técnica da especialidade de detecção e inactivação de engenhos explosivos e de segurança no subsolo.

  Artigo 46.º
Grupo Operacional Cinotécnico
O Grupo Operacional Cinotécnico (GOC) é uma subunidade especialmente preparada e vocacionada para a aplicação de canídeos no quadro de competências da PSP.

  Artigo 47.º
Comandante da UEP
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, o comandante da UEP tem as competências previstas para os comandantes territoriais de polícia.

SECÇÃO III
Subunidades e serviços
  Artigo 48.º
Subunidades
A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovadas por portaria do ministro da tutela.

  Artigo 49.º
Serviços
A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovados por portaria do ministro da tutela.

CAPÍTULO IV
Estabelecimentos de ensino policial
  Artigo 50.º
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
1 - O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é um instituto policial de ensino superior universitário que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências policiais.
2 - O ISCPSI confere, nos termos da lei, graus académicos na sua área científica.
3 - A organização e funcionamento do ISCPSI são definidos por decreto regulamentar.

  Artigo 51.º
Escola Prática de Polícia
1 - A Escola Prática de Polícia (EPP) é um estabelecimento de ensino policial, na dependência do director nacional, que tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da PSP.
2 - A organização e funcionamento da EPP são definidos por decreto regulamentar.

TÍTULO III
Provimento
  Artigo 52.º
Director nacional
1 - O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O provimento do cargo é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.
3 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o ministro da tutela não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
5 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

  Artigo 53.º
Director nacional-adjunto
1 - O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança, é sempre um superintendente-chefe.
3 - O provimento é feito mediante despacho do ministro da tutela, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.

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