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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 41.º
Organização
1 - A UEP compreende as seguintes subunidades operacionais:
a) O Corpo de Intervenção;
b) O Grupo de Operações Especiais;
c) O Corpo de Segurança Pessoal;
d) O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo;
e) O Grupo Operacional Cinotécnico.
2 - Por despacho do ministro da tutela, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas, ou colocadas com carácter permanente, forças da UEP na dependência operacional, logística e administrativa dos comandos territoriais de polícia.

  Artigo 42.º
Corpo de Intervenção
O Corpo de Intervenção (CI) constitui uma força de reserva à ordem do director nacional, especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:
a) Acções de manutenção e reposição de ordem pública;
b) Combate a situações de violência concertada;
c) Colaboração com os comandos no patrulhamento, em condições a definir por despacho do director nacional.

  Artigo 43.º
Grupo de Operações Especiais
O Grupo de Operações Especiais (GOE) constitui uma força de reserva da PSP, à ordem do director nacional, destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação.

  Artigo 44.º
Corpo de Segurança Pessoal
O Corpo de Segurança Pessoal (CSP) é uma força especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal de altas entidades, membros de órgãos de soberania, protecção policial de testemunhas ou outros cidadãos sujeitos a ameaça, no âmbito das atribuições da PSP.

  Artigo 45.º
Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo
O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS) é um núcleo de direcção e formação técnica da especialidade de detecção e inactivação de engenhos explosivos e de segurança no subsolo.

  Artigo 46.º
Grupo Operacional Cinotécnico
O Grupo Operacional Cinotécnico (GOC) é uma subunidade especialmente preparada e vocacionada para a aplicação de canídeos no quadro de competências da PSP.

  Artigo 47.º
Comandante da UEP
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, o comandante da UEP tem as competências previstas para os comandantes territoriais de polícia.

SECÇÃO III
Subunidades e serviços
  Artigo 48.º
Subunidades
A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovadas por portaria do ministro da tutela.

  Artigo 49.º
Serviços
A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovados por portaria do ministro da tutela.

CAPÍTULO IV
Estabelecimentos de ensino policial
  Artigo 50.º
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
1 - O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é um instituto policial de ensino superior universitário que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências policiais.
2 - O ISCPSI confere, nos termos da lei, graus académicos na sua área científica.
3 - A organização e funcionamento do ISCPSI são definidos por decreto regulamentar.

  Artigo 51.º
Escola Prática de Polícia
1 - A Escola Prática de Polícia (EPP) é um estabelecimento de ensino policial, na dependência do director nacional, que tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da PSP.
2 - A organização e funcionamento da EPP são definidos por decreto regulamentar.

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