Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 35.º Organização |
Os comandos territoriais de polícia compreendem o comando, serviços e subunidades. |
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Artigo 36.º Comandantes regionais, metropolitanos e distritais |
1 - Aos comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:
a) Representar a PSP;
b) Exercer o comando do respectivo comando territorial, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
c) Nomear os comandantes das subunidades;
d) Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Determinar inspecções a todas as actividades do comando e das subunidades;
g) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste;
h) Exercer todas as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública e privada.
2 - Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
3 - Compete, em especial, aos comandantes regionais de polícia:
a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;
b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;
c) Articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região;
d) Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território;
e) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.
4 - O comandante regional de polícia dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes de divisão.
5 - A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando. |
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Artigo 37.º 2.º comandante |
1 - Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia são coadjuvados por um 2.º comandante.
2 - Os 2.os comandantes substituem, nas suas faltas ou impedimentos, o respectivo comandante e, são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo. |
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1 - As subunidades dos comandos territoriais de polícia são a divisão policial e a esquadra.
2 - As divisões policiais compreendem as áreas operacional e administrativa.
3 - As esquadras são subunidades operacionais. |
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Artigo 39.º Comando de subunidades |
1 - O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
2 - Salvo designação em contrário do comandante do comando territorial de polícia, o adjunto é o elemento mais graduado colocado na respectiva subunidade.
3 - Caso existam vários elementos com a mesma graduação, prefere o mais antigo. |
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SECÇÃO II Unidade Especial de Polícia
| Artigo 40.º Missão |
A Unidade Especial de Polícia (UEP) é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades, inactivação de explosivos e segurança em subsolo e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais. |
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1 - A UEP compreende as seguintes subunidades operacionais:
a) O Corpo de Intervenção;
b) O Grupo de Operações Especiais;
c) O Corpo de Segurança Pessoal;
d) O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo;
e) O Grupo Operacional Cinotécnico.
2 - Por despacho do ministro da tutela, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas, ou colocadas com carácter permanente, forças da UEP na dependência operacional, logística e administrativa dos comandos territoriais de polícia. |
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Artigo 42.º Corpo de Intervenção |
O Corpo de Intervenção (CI) constitui uma força de reserva à ordem do director nacional, especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:
a) Acções de manutenção e reposição de ordem pública;
b) Combate a situações de violência concertada;
c) Colaboração com os comandos no patrulhamento, em condições a definir por despacho do director nacional. |
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Artigo 43.º Grupo de Operações Especiais |
O Grupo de Operações Especiais (GOE) constitui uma força de reserva da PSP, à ordem do director nacional, destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação. |
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Artigo 44.º Corpo de Segurança Pessoal |
O Corpo de Segurança Pessoal (CSP) é uma força especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal de altas entidades, membros de órgãos de soberania, protecção policial de testemunhas ou outros cidadãos sujeitos a ameaça, no âmbito das atribuições da PSP. |
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Artigo 45.º Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo |
O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS) é um núcleo de direcção e formação técnica da especialidade de detecção e inactivação de engenhos explosivos e de segurança no subsolo. |
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