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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 31.º
Logística e finanças
A unidade orgânica de logística e finanças compreende as áreas de logística e gestão financeira.

  Artigo 32.º
Serviços
O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direcção dos serviços das unidades orgânicas são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que «estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado».

SECÇÃO IV
Apoio geral
  Artigo 33.º
Departamento de Apoio Geral
1 - Ao Departamento de Apoio Geral (DAG) compete o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, do pessoal, bem como a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material, e a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, da Direcção Nacional.
2 - O DAG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da PSP.
3 - Compete, ainda, ao DAG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Arquivo Central, do Museu e da Banda da PSP.
4 - A Biblioteca da PSP funciona junto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, integrando o seu actual acervo bibliográfico.

CAPÍTULO III
Unidades de polícia
SECÇÃO I
Comandos territoriais de polícia
  Artigo 34.º
Caracterização
1 - Os comandos territoriais de polícia são unidades territoriais na dependência directa do director nacional que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.
2 - Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional de polícia, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 - Os Comandos Metropolitanos de Polícia têm sede em Lisboa e no Porto.
4 - Os comandos distritais de polícia têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

  Artigo 35.º
Organização
Os comandos territoriais de polícia compreendem o comando, serviços e subunidades.

  Artigo 36.º
Comandantes regionais, metropolitanos e distritais
1 - Aos comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:
a) Representar a PSP;
b) Exercer o comando do respectivo comando territorial, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
c) Nomear os comandantes das subunidades;
d) Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Determinar inspecções a todas as actividades do comando e das subunidades;
g) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste;
h) Exercer todas as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública e privada.
2 - Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
3 - Compete, em especial, aos comandantes regionais de polícia:
a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;
b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;
c) Articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região;
d) Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território;
e) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.
4 - O comandante regional de polícia dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes de divisão.
5 - A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.

  Artigo 37.º
2.º comandante
1 - Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia são coadjuvados por um 2.º comandante.
2 - Os 2.os comandantes substituem, nas suas faltas ou impedimentos, o respectivo comandante e, são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

  Artigo 38.º
Subunidades
1 - As subunidades dos comandos territoriais de polícia são a divisão policial e a esquadra.
2 - As divisões policiais compreendem as áreas operacional e administrativa.
3 - As esquadras são subunidades operacionais.

  Artigo 39.º
Comando de subunidades
1 - O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
2 - Salvo designação em contrário do comandante do comando territorial de polícia, o adjunto é o elemento mais graduado colocado na respectiva subunidade.
3 - Caso existam vários elementos com a mesma graduação, prefere o mais antigo.

SECÇÃO II
Unidade Especial de Polícia
  Artigo 40.º
Missão
A Unidade Especial de Polícia (UEP) é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades, inactivação de explosivos e segurança em subsolo e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.

  Artigo 41.º
Organização
1 - A UEP compreende as seguintes subunidades operacionais:
a) O Corpo de Intervenção;
b) O Grupo de Operações Especiais;
c) O Corpo de Segurança Pessoal;
d) O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo;
e) O Grupo Operacional Cinotécnico.
2 - Por despacho do ministro da tutela, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas, ou colocadas com carácter permanente, forças da UEP na dependência operacional, logística e administrativa dos comandos territoriais de polícia.

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