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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 27.º
Conselho de Deontologia e Disciplina
1 - O Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) é um órgão de carácter consultivo do director nacional, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de deontologia e disciplina e exercer as competências que a lei e o regulamento disciplinar lhe conferem.
2 - Compõem o CDD:
a) O director nacional, que preside;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O inspector nacional;
d) Um comandante regional de polícia a designar pelo director nacional;
e) Um comandante metropolitano de polícia, a designar pelo director nacional;
f) Dois comandantes distritais de polícia, a designar pelo director nacional;
g) O director do serviço responsável pela área de deontologia e disciplina;
h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei.
3 - O regulamento de funcionamento do CDD e a forma de designação e eleição dos membros é aprovado por portaria do ministro da tutela.

  Artigo 28.º
Junta Superior de Saúde
1 - A Junta Superior de Saúde (JSS) é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço do pessoal da PSP que, por ordem do director nacional, lhe for presente, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da PSP.
2 - A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo director nacional, que designa, de entre eles, o presidente.
3 - Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo director nacional, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo director nacional, é substituído pelo médico que este designar.

SECÇÃO III
Unidades orgânicas
  Artigo 29.º
Operações e segurança
A unidade orgânica de operações e segurança compreende as áreas de operações, informações policiais, investigação criminal, armas e explosivos, segurança privada, sistemas de informação e comunicações.

  Artigo 29.º-A
Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço
A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais de cruzeiros.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro

  Artigo 30.º
Recursos humanos
A unidade orgânica de recursos humanos compreende as áreas de recursos humanos, formação e saúde e assistência na doença.

  Artigo 31.º
Logística e finanças
A unidade orgânica de logística e finanças compreende as áreas de logística e gestão financeira.

  Artigo 32.º
Serviços
O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direcção dos serviços das unidades orgânicas são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que «estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado».

SECÇÃO IV
Apoio geral
  Artigo 33.º
Departamento de Apoio Geral
1 - Ao Departamento de Apoio Geral (DAG) compete o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, do pessoal, bem como a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material, e a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, da Direcção Nacional.
2 - O DAG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da PSP.
3 - Compete, ainda, ao DAG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Arquivo Central, do Museu e da Banda da PSP.
4 - A Biblioteca da PSP funciona junto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, integrando o seu actual acervo bibliográfico.

CAPÍTULO III
Unidades de polícia
SECÇÃO I
Comandos territoriais de polícia
  Artigo 34.º
Caracterização
1 - Os comandos territoriais de polícia são unidades territoriais na dependência directa do director nacional que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.
2 - Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional de polícia, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 - Os Comandos Metropolitanos de Polícia têm sede em Lisboa e no Porto.
4 - Os comandos distritais de polícia têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

  Artigo 35.º
Organização
Os comandos territoriais de polícia compreendem o comando, serviços e subunidades.

  Artigo 36.º
Comandantes regionais, metropolitanos e distritais
1 - Aos comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:
a) Representar a PSP;
b) Exercer o comando do respectivo comando territorial, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
c) Nomear os comandantes das subunidades;
d) Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Determinar inspecções a todas as actividades do comando e das subunidades;
g) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste;
h) Exercer todas as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública e privada.
2 - Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
3 - Compete, em especial, aos comandantes regionais de polícia:
a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;
b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;
c) Articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região;
d) Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território;
e) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.
4 - O comandante regional de polícia dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes de divisão.
5 - A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.

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