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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 22.º
Gabinete
1 - O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos e secretário pessoal.
2 - Compete ao Gabinete do director nacional coadjuvar, assessorar e secretariar o director nacional no exercício das suas funções.
3 - O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 23.º
Directores nacionais-adjuntos
Compete aos directores nacionais-adjuntos:
a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;
b) Exercer a direcção e coordenação da unidade orgânica que lhe for atribuída por despacho do director nacional;
c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

SECÇÃO II
Órgãos de inspecção e consulta
  Artigo 24.º
Órgãos de inspecção e consulta
Na dependência directa do director nacional funcionam os seguintes órgãos:
a) A Inspecção;
b) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde, órgãos de consulta.

  Artigo 25.º
Inspecção
1 - A Inspecção é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:
a) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional, da gestão orçamental e patrimonial e da gestão de pessoal;
b) A qualidade do serviço prestado à população;
c) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.
2 - A Inspecção é dirigida pelo inspector nacional.
3 - O regulamento interno da Inspecção é aprovado por despacho do ministro da tutela.

  Artigo 26.º
Conselho Superior de Polícia
1 - O Conselho Superior de Polícia (CSP) é um órgão consultivo do director nacional ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância e, em especial:
a) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos estratégicos da PSP e a sua execução;
b) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando solicitado;
c) Pronunciar-se, a solicitação do ministro da tutela, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP.
2 - Compõem o CSP:
a) O director nacional, que preside;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O inspector nacional;
d) Os comandantes regionais dos Açores e da Madeira;
e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto e da Unidade Especial de Polícia;
f) Os directores dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Os directores dos serviços responsáveis pelas áreas de operações, recursos humanos e logística;
h) Três comandantes distritais, a nomear pelo director nacional;
i) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei;
j) Um vogal eleito de entre os oficiais de posto de superintendente-chefe, superintendente e intendente;
l) Dois vogais eleitos de entre os subintendentes, comissários e subcomissários;
m) Três vogais eleitos de entre os elementos da carreira de chefe;
n) Cinco vogais eleitos de entre os elementos da carreira de agente;
o) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.
3 - A forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do ministro da tutela.

  Artigo 27.º
Conselho de Deontologia e Disciplina
1 - O Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) é um órgão de carácter consultivo do director nacional, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de deontologia e disciplina e exercer as competências que a lei e o regulamento disciplinar lhe conferem.
2 - Compõem o CDD:
a) O director nacional, que preside;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O inspector nacional;
d) Um comandante regional de polícia a designar pelo director nacional;
e) Um comandante metropolitano de polícia, a designar pelo director nacional;
f) Dois comandantes distritais de polícia, a designar pelo director nacional;
g) O director do serviço responsável pela área de deontologia e disciplina;
h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei.
3 - O regulamento de funcionamento do CDD e a forma de designação e eleição dos membros é aprovado por portaria do ministro da tutela.

  Artigo 28.º
Junta Superior de Saúde
1 - A Junta Superior de Saúde (JSS) é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço do pessoal da PSP que, por ordem do director nacional, lhe for presente, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da PSP.
2 - A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo director nacional, que designa, de entre eles, o presidente.
3 - Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo director nacional, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo director nacional, é substituído pelo médico que este designar.

SECÇÃO III
Unidades orgânicas
  Artigo 29.º
Operações e segurança
A unidade orgânica de operações e segurança compreende as áreas de operações, informações policiais, investigação criminal, armas e explosivos, segurança privada, sistemas de informação e comunicações.

  Artigo 29.º-A
Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço
A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais de cruzeiros.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro

  Artigo 30.º
Recursos humanos
A unidade orgânica de recursos humanos compreende as áreas de recursos humanos, formação e saúde e assistência na doença.

  Artigo 31.º
Logística e finanças
A unidade orgânica de logística e finanças compreende as áreas de logística e gestão financeira.

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