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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 18.º
Direcção Nacional
1 - A Direcção Nacional compreende:
a) O director nacional;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde;
d) A Inspecção;
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
2 - Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2007, de 31/08

  Artigo 19.º
Unidades de polícia
1 - Na PSP existem as seguintes unidades de polícia:
a) Unidade Especial de Polícia;
b) Os comandos territoriais de polícia.
2 - São comandos territoriais de polícia:
a) Os comandos regionais de polícia;
b) Os Comandos Metropolitanos de Polícia de Lisboa e do Porto;
c) Os comandos distritais de polícia.
3 - Podem ser constituídas unidades de polícia para cumprimento de missões fora do território nacional, nos termos da lei.

  Artigo 20.º
Estabelecimentos de ensino policial
São estabelecimentos de ensino policial:
a) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;
b) A Escola Prática de Polícia.


CAPÍTULO II
Direcção Nacional
SECÇÃO I
Director nacional
  Artigo 21.º
Competência
1 - Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos, serviços e estabelecimentos de ensino da PSP.
2 - Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao director nacional:
a) Representar a PSP;
b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
c) Presidir ao Conselho de Deontologia e Disciplina;
d) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;
g) Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;
h) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;
i) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde;
j) Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei;
l) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
3 - O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 - A competência referida na alínea a) do n.º 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.
5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 - O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2007, de 31/08

  Artigo 22.º
Gabinete
1 - O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos e secretário pessoal.
2 - Compete ao Gabinete do director nacional coadjuvar, assessorar e secretariar o director nacional no exercício das suas funções.
3 - O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 23.º
Directores nacionais-adjuntos
Compete aos directores nacionais-adjuntos:
a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;
b) Exercer a direcção e coordenação da unidade orgânica que lhe for atribuída por despacho do director nacional;
c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

SECÇÃO II
Órgãos de inspecção e consulta
  Artigo 24.º
Órgãos de inspecção e consulta
Na dependência directa do director nacional funcionam os seguintes órgãos:
a) A Inspecção;
b) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde, órgãos de consulta.

  Artigo 25.º
Inspecção
1 - A Inspecção é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:
a) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional, da gestão orçamental e patrimonial e da gestão de pessoal;
b) A qualidade do serviço prestado à população;
c) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.
2 - A Inspecção é dirigida pelo inspector nacional.
3 - O regulamento interno da Inspecção é aprovado por despacho do ministro da tutela.

  Artigo 26.º
Conselho Superior de Polícia
1 - O Conselho Superior de Polícia (CSP) é um órgão consultivo do director nacional ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância e, em especial:
a) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos estratégicos da PSP e a sua execução;
b) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando solicitado;
c) Pronunciar-se, a solicitação do ministro da tutela, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP.
2 - Compõem o CSP:
a) O director nacional, que preside;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O inspector nacional;
d) Os comandantes regionais dos Açores e da Madeira;
e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto e da Unidade Especial de Polícia;
f) Os directores dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Os directores dos serviços responsáveis pelas áreas de operações, recursos humanos e logística;
h) Três comandantes distritais, a nomear pelo director nacional;
i) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei;
j) Um vogal eleito de entre os oficiais de posto de superintendente-chefe, superintendente e intendente;
l) Dois vogais eleitos de entre os subintendentes, comissários e subcomissários;
m) Três vogais eleitos de entre os elementos da carreira de chefe;
n) Cinco vogais eleitos de entre os elementos da carreira de agente;
o) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.
3 - A forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do ministro da tutela.

  Artigo 27.º
Conselho de Deontologia e Disciplina
1 - O Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) é um órgão de carácter consultivo do director nacional, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de deontologia e disciplina e exercer as competências que a lei e o regulamento disciplinar lhe conferem.
2 - Compõem o CDD:
a) O director nacional, que preside;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O inspector nacional;
d) Um comandante regional de polícia a designar pelo director nacional;
e) Um comandante metropolitano de polícia, a designar pelo director nacional;
f) Dois comandantes distritais de polícia, a designar pelo director nacional;
g) O director do serviço responsável pela área de deontologia e disciplina;
h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei.
3 - O regulamento de funcionamento do CDD e a forma de designação e eleição dos membros é aprovado por portaria do ministro da tutela.

  Artigo 28.º
Junta Superior de Saúde
1 - A Junta Superior de Saúde (JSS) é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço do pessoal da PSP que, por ordem do director nacional, lhe for presente, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da PSP.
2 - A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo director nacional, que designa, de entre eles, o presidente.
3 - Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo director nacional, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo director nacional, é substituído pelo médico que este designar.

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