Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 16.º Colaboração com entidades públicas e privadas |
1 - Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a PSP pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
2 - A administração central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a PSP sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 - O pagamento dos serviços efectuados pela PSP ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior. |
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TÍTULO II Organização geral CAPÍTULO I Disposições gerais
| Artigo 17.º Estrutura geral |
A PSP compreende:
a) A Direcção Nacional;
b) As unidades de polícia;
c) Os estabelecimentos de ensino policial. |
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Artigo 18.º
Direcção Nacional |
1 - A Direcção Nacional compreende:
a) O director nacional;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde;
d) A Inspecção;
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
2 - Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2021, de 12/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53/2007, de 31/08
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Artigo 19.º Unidades de polícia |
1 - Na PSP existem as seguintes unidades de polícia:
a) Unidade Especial de Polícia;
b) Os comandos territoriais de polícia.
2 - São comandos territoriais de polícia:
a) Os comandos regionais de polícia;
b) Os Comandos Metropolitanos de Polícia de Lisboa e do Porto;
c) Os comandos distritais de polícia.
3 - Podem ser constituídas unidades de polícia para cumprimento de missões fora do território nacional, nos termos da lei. |
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Artigo 20.º Estabelecimentos de ensino policial |
São estabelecimentos de ensino policial:
a) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;
b) A Escola Prática de Polícia. |
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CAPÍTULO II
Direcção Nacional
SECÇÃO I
Director nacional
| Artigo 21.º
Competência |
1 - Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos, serviços e estabelecimentos de ensino da PSP.
2 - Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao director nacional:
a) Representar a PSP;
b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
c) Presidir ao Conselho de Deontologia e Disciplina;
d) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;
g) Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;
h) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;
i) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde;
j) Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei;
l) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
3 - O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 - A competência referida na alínea a) do n.º 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.
5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 - O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2021, de 12/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53/2007, de 31/08
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1 - O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos e secretário pessoal.
2 - Compete ao Gabinete do director nacional coadjuvar, assessorar e secretariar o director nacional no exercício das suas funções.
3 - O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete, cargo de direcção intermédia de 1.º grau. |
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Artigo 23.º Directores nacionais-adjuntos |
Compete aos directores nacionais-adjuntos:
a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;
b) Exercer a direcção e coordenação da unidade orgânica que lhe for atribuída por despacho do director nacional;
c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional. |
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SECÇÃO II Órgãos de inspecção e consulta
| Artigo 24.º Órgãos de inspecção e consulta |
Na dependência directa do director nacional funcionam os seguintes órgãos:
a) A Inspecção;
b) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde, órgãos de consulta. |
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1 - A Inspecção é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:
a) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional, da gestão orçamental e patrimonial e da gestão de pessoal;
b) A qualidade do serviço prestado à população;
c) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.
2 - A Inspecção é dirigida pelo inspector nacional.
3 - O regulamento interno da Inspecção é aprovado por despacho do ministro da tutela. |
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Artigo 26.º Conselho Superior de Polícia |
1 - O Conselho Superior de Polícia (CSP) é um órgão consultivo do director nacional ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância e, em especial:
a) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos estratégicos da PSP e a sua execução;
b) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando solicitado;
c) Pronunciar-se, a solicitação do ministro da tutela, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP.
2 - Compõem o CSP:
a) O director nacional, que preside;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O inspector nacional;
d) Os comandantes regionais dos Açores e da Madeira;
e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto e da Unidade Especial de Polícia;
f) Os directores dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Os directores dos serviços responsáveis pelas áreas de operações, recursos humanos e logística;
h) Três comandantes distritais, a nomear pelo director nacional;
i) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei;
j) Um vogal eleito de entre os oficiais de posto de superintendente-chefe, superintendente e intendente;
l) Dois vogais eleitos de entre os subintendentes, comissários e subcomissários;
m) Três vogais eleitos de entre os elementos da carreira de chefe;
n) Cinco vogais eleitos de entre os elementos da carreira de agente;
o) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.
3 - A forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do ministro da tutela. |
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