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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________
CAPÍTULO III
Prestação e requisição de serviços
  Artigo 13.º
Requisição de forças
1 - As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à PSP a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 - A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 - As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

  Artigo 14.º
Prestação de serviços especiais
1 - A PSP pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro da tutela.
2 - O pessoal da PSP pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 - O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
4 - A PSP pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

  Artigo 15.º
Prestação de serviços a outros organismos públicos
1 - Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a PSP pode afectar pessoal com funções policiais para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 - A PSP pode ainda afectar pessoal com funções policiais para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
3 - A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados por lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.

  Artigo 16.º
Colaboração com entidades públicas e privadas
1 - Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a PSP pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
2 - A administração central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a PSP sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 - O pagamento dos serviços efectuados pela PSP ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

TÍTULO II
Organização geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 17.º
Estrutura geral
A PSP compreende:
a) A Direcção Nacional;
b) As unidades de polícia;
c) Os estabelecimentos de ensino policial.

  Artigo 18.º
Direcção Nacional
1 - A Direcção Nacional compreende:
a) O director nacional;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde;
d) A Inspecção;
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
2 - Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2007, de 31/08

  Artigo 19.º
Unidades de polícia
1 - Na PSP existem as seguintes unidades de polícia:
a) Unidade Especial de Polícia;
b) Os comandos territoriais de polícia.
2 - São comandos territoriais de polícia:
a) Os comandos regionais de polícia;
b) Os Comandos Metropolitanos de Polícia de Lisboa e do Porto;
c) Os comandos distritais de polícia.
3 - Podem ser constituídas unidades de polícia para cumprimento de missões fora do território nacional, nos termos da lei.

  Artigo 20.º
Estabelecimentos de ensino policial
São estabelecimentos de ensino policial:
a) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;
b) A Escola Prática de Polícia.


CAPÍTULO II
Direcção Nacional
SECÇÃO I
Director nacional
  Artigo 21.º
Competência
1 - Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos, serviços e estabelecimentos de ensino da PSP.
2 - Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao director nacional:
a) Representar a PSP;
b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
c) Presidir ao Conselho de Deontologia e Disciplina;
d) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;
g) Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;
h) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;
i) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde;
j) Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei;
l) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
3 - O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 - A competência referida na alínea a) do n.º 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.
5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 - O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2007, de 31/08

  Artigo 22.º
Gabinete
1 - O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos e secretário pessoal.
2 - Compete ao Gabinete do director nacional coadjuvar, assessorar e secretariar o director nacional no exercício das suas funções.
3 - O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 23.º
Directores nacionais-adjuntos
Compete aos directores nacionais-adjuntos:
a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;
b) Exercer a direcção e coordenação da unidade orgânica que lhe for atribuída por despacho do director nacional;
c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

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