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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA PSP(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________

Lei n.º 53/2007
de 31 de Agosto
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
  Artigo 1.º
Definição
1 - A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.
2 - A PSP tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.
3 - A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da função pública.

  Artigo 2.º
Dependência
A PSP depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna e a sua organização é única para todo o território nacional.

  Artigo 3.º
Atribuições
1 - Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre a defesa nacional e sobre o estado de sítio e de emergência.
2 - Constituem atribuições da PSP:
a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens;
c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;
f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito;
g) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;
i) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;
j) Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
l) Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei;
m) Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou consumo;
n) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos;
o) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz, e humanitárias, no âmbito policial, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
p) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
r) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados na sua área de jurisdição;
s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;
t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
u) Assegurar a execução dos processos de readmissão, a concretizar por via aérea;
v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;
z) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
3 - Constituem ainda atribuições da PSP:
a) Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades;
b) Licenciar, controlar e fiscalizar as actividades de segurança privada e respectiva formação, em cooperação com as demais forças e serviços de segurança e com a Inspecção-Geral da Administração Interna;
c) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos, quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
d) Assegurar o ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/, de 2007/08
   -2ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11

  Artigo 4.º
Conflitos de natureza privada
A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública.

  Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 - As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional.
2 - No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Guarda Nacional Republicana, a área de responsabilidade da PSP é definida por portaria do ministro da tutela.
3 - Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da PSP depende:
a) Do pedido de outra força de segurança;
b) De ordem especial;
c) De imposição legal.
4 - A PSP pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

  Artigo 6.º
Deveres de colaboração
1 - A PSP, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente, com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 - As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e as demais entidades públicas ou privadas devem prestar à PSP a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 - As autoridades administrativas devem comunicar à PSP, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.

  Artigo 7.º
Estandarte nacional
A PSP e as suas unidades de polícia, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional, e os estabelecimentos de ensino policial, têm direito ao uso do estandarte nacional.

  Artigo 8.º
Símbolos
1 - A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.
2 - A Direcção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.
3 - O director nacional tem direito ao uso de galhardete.
4 - Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do ministro da tutela.

CAPÍTULO II
Autoridades e órgãos de polícia
  Artigo 9.º
Comandantes e agentes de força pública
1 - Os elementos da PSP no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 - Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois agentes em missão de serviço.
3 - Os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuído qualidade superior.

  Artigo 10.º
Autoridades de polícia
1 - São consideradas autoridades de polícia:
a) O director nacional;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O inspector nacional;
d) O comandante da Unidade Especial de Polícia;
e) Os comandantes das unidades e subunidades até ao nível de esquadra;
f) Outros oficiais da PSP, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.
2 - Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

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