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  DL n.º 73/2009, de 31 de Março
    REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 2ª versão (DL n.º 199/2015, de 16/09)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2009, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
_____________________
  Artigo 25.º
Ações de relevante interesse público
1 - Podem ser autorizadas, a título excecional, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
2 - O reconhecimento referido no número anterior é formalizado através de requerimento apresentado na DRAP territorialmente competente e dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, conforme modelo previsto no anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - O requerimento é acompanhado dos documentos identificados no anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, e dos seguintes elementos adicionais:
a) Declaração emitida pela Assembleia Municipal do concelho onde se pretende realizar a ação, comprovando que o projeto é considerado de interesse público municipal;
b) Parecer do serviço competente em razão da matéria que é objeto da pretensão requerida, a emitir no prazo de 20 dias, sem prejuízo do previsto no n.º 5;
c) Declaração emitida pelo serviço das finanças comprovativa da situação tributária regularizada, ou indicação de consentimento para consulta da situação tributária no respetivo sítio na Internet;
d) Declaração emitida pela segurança social comprovativa da situação contributiva regularizada, ou indicação de consentimento para consulta da correspondente situação contributiva no respetivo sítio na Internet;
e) Cópia de alvarás de autorização de utilização válidos, anteriormente emitidos, no caso de se tratar de ampliação da área RAN a utilizar.
4 - A memória descritiva e justificativa referida no anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, deve especificar a natureza da pretensão e o seu âmbito socioeconómico, proceder a uma caracterização dos bens a produzir ou dos serviços a disponibilizar e identificar a mão-de-obra envolvida, os planos de investimento e financiamento, o fundamento sobre a impossibilidade de concretizar a pretensão requerida fora das áreas da RAN, bem como outros elementos eventualmente relevantes para a apreciação do pedido, nomeadamente referentes ao alinhamento da pretensão com a estratégia de desenvolvimento do setor em que se enquadra.
5 - Salvo quando seja apresentado pelo interessado juntamente com o requerimento, cabe à DRAP territorialmente competente, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, solicitar o parecer ao serviço competente em razão da matéria, para que este, no prazo de 20 dias, emita parecer sobre a pretensão requerida.
6 - A DGADR disponibiliza, no seu sítio na Internet, lista exemplificativa e atualizada dos serviços e organismos competentes para emissão do parecer competente em razão da matéria, e elaborada com a cooperação desses serviços e organismos.
7 - Finda a instrução, a DRAP territorialmente competente emite, no prazo de 30 dias, um relatório nos termos do artigo 126.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - O relatório referido no número anterior é remetido à entidade nacional da RAN, acompanhado dos elementos instrutórios referidos nos n.os 2 e 3, para, no prazo de 30 dias, emitir parecer fundamentado e elaborar proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
9 - A emissão de pareceres dos serviços competentes em razão da matéria objeto da pretensão requerida não se encontra sujeita ao pagamento de taxa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

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