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  DL n.º 73/2009, de 31 de Março
    REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
_____________________

Decreto-Lei n.º 73/2009
de 31 de Março
O final do século passado acrescentou às concepções clássicas de solo e de terra, uma nova visão mais dinâmica e abrangente, apontando para uma multiplicidade de funções sociais e de preservação para além do desempenho das funções tradicionais que lhes são inerentes - produção de bens alimentares, fibras e madeira.
Atendendo não só à sua escassez como recursos naturais finitos -, acrescem ao solo e à terra funções nucleares na regulação do ciclo da água e na manutenção da sua qualidade igualmente o ressurgir de aplicações na produção de energia, como é o caso dos biocombustíveis, o papel fundamental na redução das emissões de carbono, o suporte da biodiversidade, bem como a sua procura para actividades de lazer das populações.
Assim, com o acréscimo da sensibilidade ambiental por parte da sociedade e em especial no sector agrícola e florestal o solo passou a ser assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas e à salvaguarda do planeta.
É assim fundamental e estratégico, pelas profundas alterações geopolíticas que as sociedades actuais têm sofrido, pelo reflexo nas sociedades humanas e nos ecossistemas em geral que as alterações climáticas têm produzido, pela necessidade da manutenção de condições estratégicas básicas de vida das populações e da garantia da sustentabilidade dos recursos, que se promovam políticas de defesa e conservação dos terras e solos.
O desenvolvimento do mundo rural português pauta-se cada vez mais por critérios de utilização sustentável dos recursos naturais e pela sua conservação e recuperação quando necessário, concretizando o desejo profundo de as gerações vindouras poderem usufruir de terras e solos, água e ar em melhores condições assim como uma paisagem rural consentânea com os sentimentos históricos e culturais das populações.
Com o enquadramento dado por políticas nacionais, por políticas europeias e por compromissos assumidos ao nível das Nações Unidas, a utilização do solo obedece a regras, consubstanciadas quer em condicionantes definidas em regimes jurídicos específicos, assumindo designadamente a natureza de restrições de utilidade pública de âmbito nacional, quer em diferentes instrumentos de ordenamento do território e de política sectorial.
Face ao carácter não destrutivo, nem irreversível do uso florestal dos solos e considerando as orientações da União Europeia em torno do conceito de florestação das terras agrícolas, o presente decreto-lei considera a actividade florestal como integrante da actividade agrícola.
Considera-se pois necessário e premente reforçar a importância dos recursos pedológicos que devem estar afectos às actividades agrícolas e adaptar a realidade existente às actuais condições concretas da procura de solos para outras finalidades, tais como o lazer, a manutenção do ciclo da água e do carbono e a paisagem, desempenhando a Reserva Agrícola Nacional um papel fundamental na concretização dos objectivos principais da preservação do recurso do solo e sua afectação à agricultura.
Gera-se assim uma abertura para uma gestão mais eficaz e consensual dos espaços agrícolas, assente em cartografia digital como ferramenta de rigor e apoio à decisão, assegurando um maior controlo na gestão do território, compatibilizando-se com os restantes instrumentos de ordenamento e permitindo ainda uma mais fácil harmonização intermunicipal.
A RAN consubstancia-se, espacialmente, nos diversos instrumentos cartográficos existentes em Portugal, tanto na cartografia tradicional da Carta de Solos e da Carta de Capacidade de Uso dos Solos do ex-CNROA, como nos estudos e cartografias desenvolvidos mais recentemente em três regiões do País, Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro, com classificação de terras internacional (FAO/WRB) assente em parâmetros técnicos completos, mais actuais e dinâmicos, prevendo-se a expansão dos trabalhos para assegurar uma cobertura nacional.
Considerando que a Reserva Agrícola Nacional é uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional, inscrita nos instrumentos de gestão territorial, e tendo em conta a situação dinâmica desses mesmos planos, através da sua revisão, cria-se um regime transitório a fim de não ocorrer um hiato legal e material, tanto para os planos já revistos, como para os que se encontram em fase de revisão.
Será pois progressiva a introdução de um novo conceito de classificação dos solos.
O presente decreto-lei introduz medidas de simplificação e agilização dos procedimentos administrativos, no quadro SIMPLEX.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.

  Artigo 2.º
Conceito
1 - A RAN é o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola.
2 - A RAN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a) «Actividade agrícola» a actividade económica do sector primário que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação;
b) «Actividade conexa ou complementar à actividade agrícola» aquela que sendo realizada na exploração agrícola, utiliza os meios e as infra-estruturas à disposição da mesma, mas com objectivos distintos da produção de matérias primárias, nomeadamente as actividades relacionadas com a produção de outros bens ou serviços, que são parte integrante da economia da exploração, ou serviços de preservação do ambiente, do património e do espaço rural;
c) «Agricultor» a entidade singular ou colectiva que exerça uma actividade agrícola, com ou sem recurso a trabalho assalariado e utilizando factores de produção próprios ou de terceiros, assumindo a responsabilidade jurídica e económica, como produtor agrícola, pela gestão de uma ou mais explorações agrícolas;
d) «Alteração irreversível da topografia» a acção de aterro ou desaterro que modifique definitivamente a cota dos terrenos e o perfil dos solos, de forma que este deixe de estar apto para suportar determinadas actividades ou usos, nomeadamente os agrícolas;
e) «Áreas cujo aproveitamento é determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas» as áreas que, embora não correspondendo a solos com elevada ou moderada aptidão para a agricultura, ou seja, às classes A, B, e Ch da capacidade de uso do solo e A1 e A2 da metodologia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), tenham uma ocupação cultural tal que as torne indispensáveis à economia da exploração;
f) «Áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos» as que sejam, ou tenham sido, abrangidas por acções tendentes a atenuar ou eliminar as suas limitações naturais e das quais resultem benefícios evidentes, quer para o empresário agrícola, quer para a comunidade rural, nomeadamente obras de rega, drenagem, enxugo, defesa e conservação do solo e despedregas;
g) «Assento de lavoura» a área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objectivos da exploração agrícola;
h) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das actividades agrícolas, as outras actividades produtivas directamente relacionadas com a actividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração;
i) «Manchas de estrutura complexa» as áreas constituídas por solos de duas ou de três classes, cuja identificação cartográfica individual não é possível em virtude do seu modo de ocorrência;
j) «Prédio misto» o terreno constituído por parte rústica e parte urbana, sem que qualquer das partes possa separadamente ser classificada como prédio rústico ou prédio urbano;
l) «Prédio rústico» o terreno situado fora de um aglomerado urbano, que não se possa considerar como terreno para construção e desde que tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, ou aqueles que não possuindo a afectação indicada, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios rurais de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor e ainda as águas, as plantações e os edifícios e construções rurais directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, pecuários ou florestais, nele localizados, que inclui os assentos de lavoura;
m) «Solo» a camada superficial da crosta terrestre situada entre a rocha subjacente e a superfície, sendo composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos e eventualmente materiais antropogénicos;
n) «Solos de baixas aluvionares» os solos incipientes (aluviossolos), constituídos por depósitos estratificados de aluviões;
o) «Solos coluviais» os solos incipientes (coluviossolos), de origem coluvial localizados em vales, depressões ou na base de encostas;
p) «Terra» a porção do território, que resulta da interacção de todos os elementos do meio que afectam o seu potencial de utilização, incluindo, além do solo, os factores relevantes do clima, litologia, geomorfologia, hidrologia, coberto vegetal, ocupação agro-florestal, e ainda os resultados da actividade humana;
q) «Unidades de terra» as porções do território possuindo elevado grau de homogeneidade no que respeita às suas características físicas, nomeadamente nas aspectos agro-climáticos, morfológicos e pedológicos.

  Artigo 4.º
Objectivos
Constituem objectivos da RAN:
a) Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da actividade agrícola;
b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola;
c) Promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território;
d) Contribuir para a preservação dos recursos naturais;
e) Assegurar que a actual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores;
f) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
g) Adoptar medidas cautelares de gestão que tenham em devida conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso «solo».

  Artigo 5.º
Articulação com outros regimes
1 - A RAN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, na Estratégia Nacional para as Florestas, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos sectoriais relevantes.
2 - A RAN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

CAPÍTULO II
Classificação das terras e dos solos
  Artigo 6.º
Classificação das terras
1 - A classificação das terras é feita pela Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), com base na metodologia de classificação da aptidão da terra recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), que considera as características agro-climáticas, da topografia e dos solos.
2 - De acordo com a classificação referida no número anterior, as terras classificam-se em:
a) Classe A1 - unidades de terra com aptidão elevada para o uso agrícola genérico;
b) Classe A2 - unidades de terra com aptidão moderada para o uso agrícola genérico;
c) Classe A3 - unidades de terra com aptidão marginal para o uso agrícola genérico;
d) Classe A4 - unidades de terra com aptidão agrícola condicionada a um uso específico;
e) Classe A0 - unidades de terra sem aptidão (inaptas) para o uso agrícola.
3 - A classificação, as respectivas notas explicativas e a informação cartográfica à escala de 1:25 000 são aprovadas por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a publicar no Diário da República, e são progressivamente disponibilizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP territorialmente competente, em função da conclusão dos respectivos trabalhos.
4 - A classificação das terras nos termos dos n.os 1 e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Classificação dos solos
1 - Nas áreas do País em que não tenha sido publicada a informação cartográfica e as notas explicativas, que materializam a classificação das terras da forma prevista no artigo anterior, e para efeitos de delimitação da RAN, os solos classificam-se segundo a sua capacidade de uso, de acordo com a metodologia definida pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).
2 - Para efeitos do número anterior, os solos classificam-se em:
a) ClasseA - os que têm uma capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização intensiva ou de outras utilizações;
b) Classe B - os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações;
c) Classe C - os que têm uma capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, riscos de erosão elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações;
d) Subclasse Ch - os que, pertencendo à classe C, apresentam excesso de água ou uma drenagem pobre, que constitui o principal factor limitante da sua utilização ou condicionador dos riscos a que o solo está sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freático elevado ou da frequência de inundações;
e) Classe D - os que têm uma capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão elevados a muito elevados, não susceptíveis de utilização agrícola, salvo em casos muito especiais, poucas ou moderadas limitações para pastagem, exploração de matas e exploração florestal;
f) Classe E - os que têm uma capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola, severas a muito severas, limitações para pastagens, exploração de matas e exploração florestal, não sendo em muitos casos susceptíveis de qualquer utilização económica, podendo destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação.
3 - Os solos referidos no número anterior são os definidos de acordo com o sistema de classificação publicado pelo ex-CNROA, à escala de 1:25 000, sendo as respectivas notas explicativas e a informação cartográfica disponibilizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP territorialmente competente.
4 - A classificação dos solos nos termos dos n.os 1 e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO III
Áreas integradas na RAN
  Artigo 8.º
Áreas integradas na RAN
1 - Integram a RAN as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola, correspondendo às classes A1 e A2, previstas no artigo 6.º
2 - Na ausência da classificação prevista no artigo 6.º, integram a RAN:
a) As áreas com solos das classes de capacidade de uso A, B e Ch, previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
b) As áreas com unidades de solos classificados como baixas aluvionares e coluviais;
c) As áreas em que as classes e unidades referidas nas alíneas a) e b) estejam maioritariamente representadas, quando em complexo com outras classes e unidades de solo.

  Artigo 9.º
Integração específica
1 - Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ainda ser integradas na RAN, após a audição dos titulares dos prédios e suas organizações específicas, as terras e os solos de outras classes quando:
a) Tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade produtiva dos solos ou a promover a sua sustentabilidade;
b) O aproveitamento seja determinante para a viabilidade económica de explorações agrícolas existentes;
c) Assumam interesse estratégico, pedogenético ou patrimonial.
2 - A integração específica referida no número anterior pode ser efectuada no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do território.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento aplicável é o previsto nos artigos 13.º e seguintes.
4 - A integração específica também pode ser determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, depois de ouvidas as entidades administrativas representativas de interesses a ponderar e após parecer favorável da entidade regional da RAN e da câmara municipal em causa.
5 - Nos casos previstos no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

  Artigo 10.º
Solos não integrados na RAN
1 - Não integram a RAN as terras ou solos que integrem o perímetro urbano identificado em plano municipal de ordenamento do território como solo urbanizado, solos cuja urbanização seja possível programar ou solo afecto a estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano.
2 - Quando exista reclassificação de áreas integradas na RAN como solo urbano, aplica-se o procedimento previsto no artigo 14.º

CAPÍTULO IV
Delimitação da RAN
  Artigo 11.º
Identificação das áreas da RAN
As áreas da RAN são obrigatoriamente identificadas a nível municipal nas plantas de condicionantes dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território.

  Artigo 12.º
Conteúdo da proposta de delimitação
1 - A proposta de delimitação da RAN a nível municipal deve conter:
a) A delimitação das áreas incluídas na RAN, indicando a respectiva classificação nos termos dos artigos 6.º e 7.º ou motivos de integração, nos termos do artigo 9.º;
b) As exclusões de áreas que, em princípio, deveriam ser integradas na RAN, incluindo a sua fundamentação e indicação do fim a que se destinam.
2 - Na elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a inclusão de áreas que assumam relevância em termos de economia local ou regional, de acordo com o previsto no artigo 9.º
3 - Na elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e de infra-estruturas.

  Artigo 13.º
Elaboração
1 - A delimitação da RAN ocorre no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do território.
2 - Em sede de elaboração da proposta de delimitação da RAN, a entidade responsável pela elaboração do plano solicita à DRAP competente em razão do território a disponibilização de uma proposta de áreas classificadas nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º, bem como as orientações indispensáveis ao ordenamento agrícola do território, de forma a garantir a preservação do recurso solo e a sua gestão eficaz.
3 - A proposta de áreas classificadas a que se refere o número anterior está sujeita a parecer prévio da entidade regional da RAN.
4 - Compete à DRAP territorialmente competente assegurar o acompanhamento assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo município.
5 - Em momento prévio à elaboração da proposta, a entidade responsável pela elaboração do plano pode estabelecer um protocolo de execução com a DRAP na qual se definem, designadamente, os prazos e as formas de colaboração técnica a prestar pela DRAP.

  Artigo 14.º
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos municipais de ordenamento do território
1 - A câmara municipal elabora uma proposta de delimitação da RAN no âmbito do processo de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.
2 - A proposta de delimitação da RAN é apreciada no âmbito da comissão de acompanhamento ou da conferência de serviços que se realizam nos termos previstos nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no âmbito da qual cabe à DRAP pronunciar-se, designadamente sobre a sua compatibilidade com:
a) Os critérios constantes do presente decreto-lei, nomeadamente no que diz respeito às propostas de exclusão ou integração específica de áreas RAN;
b) Os critérios que presidiram à elaboração da proposta disponibilizada de áreas classificadas, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º;
c) As orientações indispensáveis ao ordenamento agrícola do território.
3 - O parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência de serviços, previstos nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, incluem a posição final da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN.
4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste a sua concordância com a proposta de delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à comissão de acompanhamento ou conferência de serviços, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a emissão da posição final da DRAP.
5 - Quando a posição final da DRAP for favorável à proposta de delimitação da câmara municipal, sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 2 a ela se oponha, a posição final referida no n.º 3 é convertida em aprovação da proposta de delimitação da RAN.
6 - Quando a posição final da DRAP for desfavorável à proposta da câmara municipal, esta pode solicitar, no prazo de 15 dias, a consulta da entidade nacional da RAN para efeitos de emissão de parecer, dando conhecimento à DRAP.
7 - Em casos excepcionais e quando haja divergência entre as posições das entidades representadas na comissão de acompanhamento ou na conferência de serviços e a posição final da DRAP favorável à delimitação proposta, essas entidades podem promover, no prazo de 15 dias, a consulta à entidade nacional da RAN, para efeitos de emissão de parecer, dando conhecimento à DRAP.
8 - O prazo de 15 dias referido no n.º 6 e no número anterior conta-se a partir da emissão da posição final da DRAP.
9 - O parecer da entidade nacional da RAN referido nos n.os 6 e 7 é emitido no prazo improrrogável de 22 dias, contado da data da recepção do pedido de consulta.
10 - Após a emissão de parecer pela entidade nacional da RAN, nos termos do número anterior, a DRAP pode alterar ou manter a sua posição final.
11 - A câmara municipal procede à reformulação da proposta de delimitação, quando:
a) O prazo previsto no n.º 6 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou
b) A DRAP mantiver a sua discordância com a proposta de delimitação após a emissão do parecer previsto no n.º 9.
12 - Após a reformulação da proposta de delimitação a câmara municipal envia a proposta de delimitação reformulada para aprovação da DRAP.
13 - A DRAP pode aprovar definitivamente a delimitação da RAN no prazo de 30 dias após:
a) A recepção da proposta de delimitação devidamente reformulada;
b) O decurso do prazo previsto no n.º 7; ou
c) A emissão do parecer da entidade nacional da RAN nos termos do n.º 9.
14 - Nos casos em que a câmara municipal não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias, após ter sido notificada para o fazer, cabe à DRAP reformular a proposta e aprovar definitivamente a delimitação da RAN.
15 - A aprovação da delimitação da RAN nos termos do número anterior produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
16 - Após aprovação da proposta de delimitação da RAN, nos termos dos n.os 5 e 13 e da homologação prevista no número anterior, a DRAP comunica ao município respectivo a aprovação da delimitação para efeitos de integração na planta de condicionantes.

  Artigo 15.º
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos especiais de ordenamento do território
1 - A delimitação da RAN pode ocorrer no âmbito da elaboração, alteração ou revisão do plano especial de ordenamento do território.
2 - No caso previsto no número anterior, a proposta de delimitação da RAN, na área de intervenção do plano especial de ordenamento do território, é elaborada pela entidade responsável pela elaboração do mesmo.
3 - A proposta de delimitação da RAN é apreciada no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, pronunciando-se a DRAP nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O parecer da comissão de acompanhamento do plano, prevista no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, inclui a posição final da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN.
5 - Aplica-se ao procedimento de delimitação previsto no presente artigo o disposto nos n.os 4 a 16 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

  Artigo 16.º
Depósito e consulta
1 - A delimitação das áreas da RAN aprovada em definitivo é depositada junto da DGADR.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP envia à DGADR a cartografia da RAN por si aprovada e respectivas notas explicativas, em formato digital.
3 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet através do sítio da DGADR e do Sistema Nacional de Informação Territorial.

  Artigo 17.º
Relevante interesse geral
Em casos excepcionais de relevante interesse geral, o Governo pode, ouvida a câmara municipal do município abrangido, alterar a delimitação da RAN a nível municipal através de resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 18.º
Reintegração
1 - As áreas que tenham sido excluídas da RAN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito do artigo 17.º para a execução de projectos específicos e a obra ainda não se tenha iniciado;
b) No prazo para a execução de plano municipal de ordenamento do território, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
2 - Nos casos de projectos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração do plano municipal que contenha a delimitação nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

  Artigo 19.º
Direito à informação e participação
Ao longo dos trabalhos de delimitação da RAN, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respectivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer a evolução dos trabalhos e da respectiva tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.

CAPÍTULO V
Regime da RAN
  Artigo 20.º
Afectação das áreas da RAN
1 - As áreas da RAN devem ser afectas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.
2 - Aos assentos da lavoura de explorações ligadas à actividade agrícola ou a actividades conexas ou complementares à actividade agrícola, situados nas áreas da RAN, é aplicável o presente decreto-lei.

  Artigo 21.º
Acções interditas
São interditas todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, construção ou ampliação, com excepção das utilizações previstas no artigo seguinte;
b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar e deteriorar as características do solo;
c) Aplicação de volumes excessivos de lamas nos termos da legislação aplicável, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
d) Intervenções ou utilizações que provoquem a degradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade, poluição e outros efeitos perniciosos;
e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;
f) Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.

  Artigo 22.º
Utilização de áreas da RAN para outros fins
1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa:
a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à actividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização;
b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;
c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei;
d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
e) Prospecção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respectivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
f) Estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à actividade agrícola, tal como identificados no regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro;
g) Estabelecimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza, complementares à actividade agrícola;
h) Instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural;
i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe declarados de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela actividade agrícola;
j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente;
l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;
m) Obras indispensáveis para a protecção civil;
n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;
o) Obras de captação de águas ou de implantação de infra-estruturas hidráulicas.
2 - Apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN, no que se refere às alíneas b) e c) do número anterior.
3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do desenvolvimento rural, das obras públicas e transportes aprovar, por portaria, os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações referidas no n.º 1, nomeadamente assentes em factores demográficos ou de ordenamento do território, após audição das entidades regionais da RAN.

  Artigo 23.º
Parecer prévio
1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 25 dias.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é requerido directamente junto das entidades regionais da RAN, ou através da entidade competente para a concessão, autorização, licença, aprovação ou comunicação prévia.
3 - A entidade regional da RAN pode solicitar ao requerente ou à entidade competente, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo para a emissão do parecer referido no n.º 1.
4 - Nos casos em que o município é a entidade competente para a concessão, autorização, licença, aprovação ou comunicação prévia, este deve ser ouvido nos termos do número anterior.
5 - Se o parecer não for emitido no prazo previsto no n.º 1, considera se o mesmo favorável.
6 - Os interessados dispõem de um prazo de um ano para apresentar o pedido de concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou a comunicação prévia relativos à utilização a que o parecer respeita, findo o qual o mesmo caduca.
7 - Quando a utilização em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, a pronúncia favorável da entidade regional da RAN prevista nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, compreende a emissão do parecer prévio vinculativo referido no n.º 1.
8 - Quando a utilização em causa esteja sujeita a procedimento de análise de incidências ambientais, aplica-se o disposto no número anterior nos casos em que a entidade regional da RAN seja chamada a pronunciar-se.
9 - Nos casos de utilizações mencionadas no n.º 1 do artigo anterior dispensadas ou não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de análise de incidências ambientais, o requerimento para a emissão do parecer prévio referido no n.º 1 deve ser instruído com os elementos seguintes:
a) Breve descrição do projecto;
b) Identificação da respectiva localização nas plantas de ordenamento e de condicionantes do plano especial ou municipal de ordenamento do território aplicável.
10 - Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os interessados podem interpor recurso para a entidade nacional da RAN dos pareceres vinculativos desfavoráveis emitidos pelas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias.

  Artigo 24.º
Comunicação prévia
1 - As utilizações que não estejam sujeitas ao parecer prévio previsto no artigo anterior e as obras de construção de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia.
2 - As utilizações previstas nas alíneas a) a c), f) e o) do n.º 1 do artigo 22.º estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2.
3 - A comunicação é efectuada à entidade regional da RAN territorialmente competente a qual dispõe do prazo de 25 dias para rejeitar a comunicação, com fundamento na violação do presente regime.
4 - A rejeição da comunicação prévia implica a impossibilidade de realização da utilização pretendida.

  Artigo 25.º
Acções de relevante interesse público
1 - Nas áreas da RAN podem ser realizadas as acções de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
2 - Os efeitos do reconhecimento referido no número anterior prevalecem sobre eventual parecer prévio desfavorável emitido ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º

  Artigo 26.º
Direito de preferência
1 - Sem prejuízo dos direitos de preferência estabelecidos no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes.
2 - Os proprietários dos prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN que os pretendam vender, comunicam por escrito a sua intenção aos confinantes que podem exercer o seu direito nos termos dos artigos 416.º a 418.º do Código Civil.
3 - No caso de violação do prescrito nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 1410.º do Código Civil, excepto se a alienação ou dação em cumprimento tiver sido efectuada a favor de um dos preferentes.

  Artigo 27.º
Fraccionamento
Para efeitos de fraccionamento, nas áreas RAN, a unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região.

  Artigo 28.º
Comunicação à administração fiscal
Nos casos em que se destine a construções e edificações, a inutilização de terras e solos para o exercício da actividade agrícola é comunicada oficiosamente pela entidade regional da RAN ao serviço de finanças do respectivo concelho.

  Artigo 29.º
Inalienabilidade
1 - No caso das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios que constituem a exploração agrícola são inalienáveis por um prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes sejam garantia ou por dívidas fiscais.
2 - O ónus de inalienabilidade não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios que constituem a exploração agrícola e sobre a edificação ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria e habitual do adquirente.
3 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo na Conservatória do Registo Predial e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no n.º 1.
4 - Compete ao interessado comunicar a efectivação do registo, preferencialmente por via electrónica, à DGADR, no prazo de 60 dias após o registo do referido ónus.

CAPÍTULO VI
Estrutura e entidades da RAN
  Artigo 30.º
Estrutura
Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada unidade de nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS).

  Artigo 31.º
Entidade nacional da RAN
A entidade nacional da RAN tem a seguinte composição:
a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que presidirá;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela administração local;
g) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

  Artigo 32.º
Competências
1 - Compete à entidade nacional da RAN:
a) Promover medidas de defesa da RAN;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização das acções com elas relacionadas;
c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares consideradas necessárias;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural;
e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
f) Emitir os pareceres previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º;
g) Conhecer dos recursos previstos no n.º 10 do artigo 23.º
2 - As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

  Artigo 33.º
Entidades regionais da RAN
1 - As entidades regionais da RAN têm a seguinte composição:
a) O director regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, que presidirá;
b) Um representante da CCDR, cuja área de actuação coincida maioritariamente com a região da RAN em causa;
c) Um representante da ANMP.
2 - O representante referido na alínea b) do número anterior é designado por despacho de dirigente máximo do respectivo serviço.
3 - Participa nas reuniões, sem direito a voto, o técnico da DRAP respectiva, responsável pelo acompanhamento dos pedidos de utilização previstos nos artigos 22.º a 24.º
4 - Sempre que necessário, é convocado para participar, sem direito a voto, um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respectivo processo administrativo relativo ao pedido de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º
5 - Podem ser convocados para participar em reuniões, especialistas dos organismos envolvidos, ou de outros organismos ou entidades, no tocante a matérias cuja especificidade o exija.
6 - As entidades regionais da RAN têm o apoio técnico e logístico das DRAP.

  Artigo 34.º
Competências
Compete às entidades regionais da RAN:
a) Emitir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
b) Deliberar sobre os pedidos de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º;
c) Quando seja o caso, rejeitar as comunicações prévias previstas no artigo 24.º;
d) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para a actividade agrícola, nos termos do artigo 28.º;
e) Desenvolver acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos e das terras integrados na RAN;
f) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente decreto-lei;
g) Colaborar com a entidade nacional da RAN nas acções de promoção e defesa da RAN.

  Artigo 35.º
Funcionamento da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
1 - A entidade nacional e as entidades regionais da RAN aprovam o respectivo regulamento interno, no qual constam as suas normas de funcionamento.
2 - Os regulamentos internos referidos no número anterior são submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

CAPÍTULO VII
Sistema e tecnologias de informação
  Artigo 36.º
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos, comunicações prévias e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres;
d) O registo da cartografia da RAN;
e) A comunicação do registo do ónus de inalienabilidade previsto no n.º 4 do artigo 29.º
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objecto de portaria do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
3 - As comunicações são realizadas por via electrónica, nas quais deve ser, preferencialmente, aposta assinatura electrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura electrónica avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de informação.

  Artigo 37.º
Videoconferência
1 - As reuniões da entidade nacional e das entidades regionais da RAN, bem como as conferências de serviços a que houver lugar podem realizar-se através do sistema de videoconferência.
2 - A gravação da videoconferência tem o valor de acta da respectiva reunião ou conferência de serviços, desde que obtida a anuência dos diferentes intervenientes.

CAPÍTULO VIII
Garantias do regime da RAN
  Artigo 38.º
Nulidades
São nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto nos artigos 22.º a 24.º

  Artigo 39.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação:
a) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem parecer prévio favorável, em infracção ao disposto no artigo 23.º;
b) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN em infracção ao disposto no artigo 24.º
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com a coima graduada de (euro) 1000 até ao máximo de (euro) 3500, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 35 000, no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com a coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 1750 no caso de pessoa singular, ou até (euro) 17 500, no caso de pessoa colectiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

  Artigo 40.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP e aos municípios.
2 - As DRAP devem comunicar à Inspecção-Geral de Administração Local todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente decreto-lei, por parte das autarquias locais.

  Artigo 41.º
Instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
1 - A instrução dos processos de contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é da competência das DRAP e dos municípios.
2 - Os processos são decididos pelo respectivo director regional da agricultura e pescas.

  Artigo 42.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 10 % para a DGADR;
d) 60 % para o Estado.

  Artigo 43.º
Cessação das acções violadoras do regime da RAN
1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, o director regional de agricultura e pescas competente pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação ao disposto no presente decreto-lei.
2 - O incumprimento da ordem de cessação constitui crime de desobediência, punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
3 - Verificada a situação referida no número anterior, será levantado auto de notícia nos termos previstos no Código de Processo Penal e remetido ao serviço do Ministério Público da área onde tenha sido praticada a infracção.

  Artigo 44.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 - Após audição dos interessados e independentemente de aplicação das coimas, compete ao director regional de agricultura e pescas competente determinar que os responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAN procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as DRAP comunicam aos municípios as situações de infracção para que, em caso de não reposição voluntária, procedam às operações materiais necessárias à reposição da situação anterior à infracção.
3 - No caso previsto no número anterior, os municípios remetem ao infractor, para pagamento, a respectiva nota de despesas.
4 - Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, a cobrança é efectuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
5 - No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores.

CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
  Artigo 45.º
Taxas
1 - A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural.
2 - As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.
3 - A taxa referida no n.º 1 é actualizada anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.

  Artigo 46.º
Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
1 - Os membros da entidade nacional e das entidades regionais da RAN são designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, iniciando imediatamente funções.
2 - Até à constituição das entidades regionais da RAN ao abrigo do presente decreto-lei mantêm-se em funções as comissões regionais existentes.

  Artigo 47.º
Regime transitório
1 - Até 31 de Dezembro de 2009, o regime previsto no artigo 36.º é aplicável em simultâneo com a prática dos actos em suporte papel.
2 - No prazo de três anos, contados da data da publicação no Diário da República de despacho do director-geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural referido no n.º 3 do artigo 6.º, os planos municipais e especiais de ordenamento do território devem ser adaptados à referida classificação.
3 - A adaptação referida no número anterior pode ser feita no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão daqueles planos ou mediante recurso ao procedimento previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - Enquanto não se proceder à alteração da delimitação nos termos do número anterior, continuam a vigorar as delimitações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
5 - As alterações às delimitações vigentes previstas no número anterior obedecem ao regime previsto no presente decreto-lei.
6 - Nos municípios sem plano director municipal em vigor, as áreas da RAN são as constantes da respectiva portaria.
7 - No caso da inexistência de cartografia em ambas as classificações referidas nos artigos 6.º e 7.º, aplica-se a constante dos planos especiais e municipais de ordenamento do território em vigor.
8 - Aos processos pendentes, que ainda não foram objecto de parecer prévio das comissões regionais da RAN, é aplicável o disposto no presente decreto-lei.
9 - Nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental ou de análise das incidências ambientais relativos a projectos de utilizações previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, o parecer prévio referido no n.º 1 do artigo 23.º é solicitado pela entidade licenciadora, devendo este ser-lhe notificado no prazo de 25 dias, findo o qual se considera o mesmo favorável.
10 - Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à entidade regional da RAN competente todos os elementos relevantes do processo.
11 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de informação a que se refere o artigo 36.º, os pedidos de parecer prévio à entidades regionais da RAN são requeridos junto da respectiva DRAP.

  Artigo 48.º
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

  Artigo 49.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
Consultar o Reserva Agrícola Nacional(actualizado face ao diploma em epígrafe)

b) As alíneas b) e d) do artigo 1.º da Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.

  Artigo 50.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.
2 - Para efeitos de emissão de regulamentação, exceptuam-se do disposto no número anterior o n.º 2 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 45.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 18 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
Aptidão para uso agrícola genérico
Classe A1
Aptidão elevada
Terras com produtividade elevada e custos relativamente baixos para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações nulas ou pouco significativas de regime de temperaturas, espessura efectiva do solo, fertilidade, toxicidade, disponibilidade de água no solo, drenagem, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.
Classe A2
Aptidão moderada
Terras com produtividade ou custos moderados para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações nulas ou pouco significativas de regime de temperaturas, espessura efectiva do solo, fertilidade, disponibilidade de água no solo, drenagem, riscos de erosão, terraceamento ou declive.
Classe A3
Aptidão marginal
Terras com produtividade marginal ou custos severos para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações severas de regime de temperaturas, espessura efectiva do solo, fertilidade, disponibilidade de água no solo, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.
Classe A4
Aptidão condicionada
Terras com aptidão condicionada ao uso sustentado (com vinha do Douro), por restrições quanto às práticas de gestão e na escolha de culturas, devido a limitações severas de riscos de erosão, terraceamento ou declive.
Classe A0
Sem aptidão
Terras sem quaisquer possibilidades edafo-climáticas, técnicas ou económicas de aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações excessivas de regime de temperaturas, espessura efectiva do solo, toxicidade, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
Classe A
Solos com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização agrícola intensiva e de outras utilizações.
Inclui solos:
a) Com elevada ou moderada capacidade produtiva;
b) De espessura efectiva mediana ou grande (mais de 45 cm);
c) Com fraca ou moderada erodibilidade;
d) Planos ou com declives suaves ou moderados (0 %-8 %);
e) Bem ou moderadamente supridos de elementos nutritivos ou reagindo favoravelmente ao uso de fertilizantes;
f) Bem providos de água durante todo o ano, mas podendo ser deficientes durante a maior parte da estação seca (a capacidade de água utilizável é, em geral, elevada, as culturas durante o período Outono-Primavera não são afectadas por deficiências de água no solo ou apenas o são ocasionalmente);
g) Bem drenados e não sujeitos a inundações ou sujeitos a inundações ocasionais, de modo que as culturas só raramente são afectadas por um excesso de água no solo;
h) Sem elementos grosseiros e afloramentos rochosos ou com percentagem de tais elementos que não afecte a sua utilização nem o uso de maquinaria;
i) Não salinos ou alcalinos;
j) Podem apresentar algumas limitações ligeiras. As principais são as seguintes:
l) Espessura efectiva não muito grande (nunca inferior a 45 cm);
m) Riscos de erosão ligeiros, podendo o solo ser defendido com práticas muito simples;
n) Declives moderados (até 8 %);
o) Menor abundância de elementos nutritivos ou reagindo menos favoravelmente ao uso de fertilizantes;
p) Deficiência de água na maior parte da estação seca;
q) Ligeiro excesso de água durante períodos curtos (correspondentes a períodos excepcionalmente chuvosos ou a inundações ocasionais);
r) Estrutura um pouco desfavorável ou certa dificuldade de serem trabalhados (grande esforço de tracção e ou períodos de sazão curtos).
Classe B
Solos com capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão, no máximo, moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações.
Apresentam maior número de limitações e restrições de uso que os solos da classe A e necessitam de uma exploração mais cuidadosa, incluindo práticas de conservação mais intensivas. O número de culturas que se podem realizar é, em princípio, mais reduzido que na classe A, bem como o número de alternativas para a sua utilização.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
a) Espessura efectiva reduzida (embora nunca inferior a 35 cm);
b) Riscos de erosão moderados exigindo práticas de defesa mais intensivas que na classe A;
c) Declives moderadamente acentuados (até 15 %);
d) Mediana a baixa fertilidade ou reacção menos favorável ao uso de fertilizantes;
e) Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera as culturas são frequentemente afectadas por deficiências de água no solo, o que resulta de uma capacidade de água utilizável mediana ou baixa;
f) Excesso de água no solo resultante de uma drenagem insuficiente ou de prováveis inundações, afectando algumas vezes as culturas;
g) Quantidade variável de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos limitando a sua utilização por afectarem, embora não impedindo, o uso de maquinaria;
h) Ligeira salinidade e ou alcalinidade que afecte, mas não impeça, as culturas mais sensíveis.
Classe C
Solos com capacidade de uso mediana, limitações acentuadas, riscos de erosão, no máximo, elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.
O número de limitações e restrições de uso é maior do que na classe B, necessitando de uma exploração ainda mais cuidadosa ou de práticas de conservação mais complexas.
O número de culturas e de alternativas de exploração é também, em princípio, mais reduzido.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
a) Reduzida espessura efectiva (nunca inferior a 25 cm);
b) Severos riscos de erosão;
c) Severos efeitos de erosão;
d) Declives acentuados (até 25 %);
e) Baixa fertilidade de difícil correcção ou reacção muito pouco favorável ao uso de fertilizantes;
f) Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera as culturas são mais frequentemente afectadas por deficiências de água utilizável muito baixa;
g) Excesso de água no solo resultante de uma drenagem imperfeita ou de inundações frequentes (embora só em determinada época do ano), afectando muito frequentemente as culturas;
h) Quantidade variável de elementos grosseiros ou de afloramentos rochosos limitando a sua utilização por impedirem o uso da maquinaria mais sensível;
i) Moderada salinidade e ou alcalinidade; as culturas sensíveis são muito afectadas; praticamente só as culturas resistentes são susceptíveis de serem cultivadas.
Classe D
Solos com capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão, no máximo, elevados a muito elevados; não susceptíveis de utilização agrícola, salvo casos muito especiais; poucas ou moderadas limitações para pastagem, explorações de matos e exploração florestal.
As limitações que apresentam restringem o número de culturas, não sendo a cultura agrícola praticamente viável; admite-se a possibilidade de, em casos excepcionais e em condições especiais, poderem ser cultivados durante períodos não muito longos, mas sempre sujeitos a grandes restrições.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
a) Espessura efectiva não muito reduzida (nunca inferior a 15 cm);
b) Riscos de erosão elevados a muito elevados;
c) Severos a muito severos efeitos de erosão;
d) Declives acentuados a muito acentuados;
e) Deficiências de água durante o período seco estival, durante o período Outono-Primavera só ocasionalmente a água do solo é suficiente para as culturas (os solos apresentam uma capacidade de água utilizável muito baixa);
f) Excesso de água durante grande parte ou todo o ano que impede ou limita muito a sua utilização agrícola, mas não impedindo ou limitando pouco a sua utilização com pastagem, exploração de matos ou exploração florestal (o excesso de água pode resultar de uma drenagem pobre ou muito pobre ou de inundações frequentes e de distribuição irregular);
g) Grande quantidade de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos que limitam muito a utilização do solo por impedirem o uso de maquinaria pesada e dificultarem o uso da restante;
h) Moderada e elevada salinidade e ou alcalinos; não são possíveis as culturas sensíveis e as resistentes são muito afectadas, embora não sejam totalmente impedidas.
Classe E
Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola; severas a muito severas limitações para pastagens, explorações de matos e exploração florestal; em muitos casos o solo não é susceptível de qualquer utilização económica; nestes casos pode destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação.
As principais limitações podem resultar dos seguintes factores:
a) Espessura efectiva excepcionalmente reduzida (inferior a 15 cm);
b) Riscos de erosão muito elevados;
c) Efeitos de erosão severos a muito severos;
d) Declives muito acentuados;
e) Deficiência de água durante praticamente todo o ano, exceptuando-se apenas o período de chuvas;
f) Excesso de água durante grande parte ou todo o ano, limitando muito severamente ou mesmo impedindo o seu aproveitamento como pastagem e ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de um nível freático superficial (drenagem muito pobre) ou de inundações muito frequentes e de distribuição irregular;
g) Afloramentos rochosos ou elementos grosseiros em tal percentagem que limitam ou impedem mesmo qualquer utilização do solo;
h) Elevada salinidade e ou alcalinidade; só a vegetação natural muito resistente consegue vegetar.

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