DL n.º 147/2008, de 29 de Julho REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 01 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva _____________________ |
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ANEXO VI (a que se refere o artigo 31.º) |
O relatório a que se refere o artigo 30.º deve incluir uma lista de situações de danos ambientais e de situações de responsabilidade nos termos da presente diploma, com os seguintes dados e informações para cada situação:
1) Tipo de dano ambiental, data da ocorrência e ou da descoberta do dano e data em que foi iniciado o processo nos termos da presente directiva;
2) Código de classificação de actividades da pessoa ou pessoas colectivas responsáveis;
3) Eventual impugnação judicial pelas partes responsáveis ou pelas entidades qualificadas, especificando a identidade dos demandantes e o resultado do processo;
4) Resultado do processo de reparação;
5) Data de encerramento do processo.
A autoridade competente pode incluir no relatório outros dados e informações que considerem úteis para permitir uma avaliação correcta do funcionamento do presente diploma, designadamente:
1) Custos decorrentes das medidas de reparação e de prevenção, tal como definidos no presente decreto-lei:
Pagos directamente pelas partes responsáveis, quando essa informação estiver disponível;
Cobrados ex post facto às partes responsáveis;
Não cobrados às partes responsáveis, bem como as razões da não cobrança;
2) Resultados das acções de promoção e aplicação dos instrumentos de garantia financeira utilizados em conformidade como presente decreto-lei;
3) Uma avaliação dos custos administrativos adicionais incorridos anualmente pela Administração Pública em resultado do estabelecimento e funcionamento das estruturas administrativas necessárias à aplicação e execução do presente decreto-lei. |
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