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  DL n.º 147/2008, de 29 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 01 de Março!  
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   - DL n.º 29-A/2011, de 01/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2016, de 09/03)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 147/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva
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Decreto-Lei n.º 147/2008
de 29 de Julho
Durante muitos anos a problemática da responsabilidade ambiental foi considerada na perspectiva do dano causado às pessoas e às coisas. O problema central consistia na reparação dos danos subsequentes às perturbações ambientais - ou seja, dos danos sofridos por determinada pessoa nos seus bens jurídicos da personalidade ou nos seus bens patrimoniais como consequência da contaminação do ambiente.
Com o tempo, todavia, a progressiva consolidação do Estado de direito ambiental determinou a autonomização de um novo conceito de danos causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida. A esta realidade foram atribuídas várias designações nem sempre coincidentes: dano ecológico puro; dano ecológico propriamente dito; danos causados ao ambiente; danos no ambiente. Assim, existe um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado-dever de um componente do ambiente é alterado negativamente. É também sobre este tipo de danos que incide a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
Por outro lado, se num primeiro momento a construção do Estado de direito ambiental se alicerçou sobretudo no princípio da prevenção, actualmente, a par deste princípio, surge como fundamental o princípio da responsabilização, desde logo explicitado na alínea h) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente.
A essa recente evolução não é alheia a crescente compreensão de que, em certas circunstâncias, um regime de responsabilização atributivo de direitos aos particulares constitui um mecanismo economicamente mais eficiente e ambientalmente mais eficaz do que a tradicional abordagem de mera regulação ambiental, comummente designada de comando e controlo. O estudo dos instrumentos de tutela ambiental a partir da análise económica do direito tem revelado que, sempre que os particulares disponham de mais e ou melhor informação do que as autoridades administrativas relativamente a um estado de conservação ambiental ou quanto ao risco próprio das actividades económicas, é preferível dotá-los de direitos indemnizatórios, investindo assim o cidadão na qualidade de verdadeiro zelador do ambiente, de modo a obter uma alocação economicamente mais racional dos recursos. Por outro lado, não é despiciendo o facto de um regime dessa natureza gerar necessariamente menores custos administrativos para o Estado e para o particular.
Estes princípios encontram já concretização ao nível da legislação ordinária, designadamente nos artigos 41.º e 48.º da Lei de Bases do Ambiente e nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Participação Procedimental e da Acção Popular).
Todavia, esse complexo normativo tem conhecido uma difícil aplicação prática, fruto, nomeadamente, da pouca clareza na articulação entre as diversas normas legais. Ora, um regime de responsabilidade (ambiental) que não queira redundar num défice de tutela jurídica tem de ultrapassar pelo menos cinco tipos de problemas: i) a dispersão dos danos ambientais, em que o lesado, numa análise custo benefício, se vê desincentivado a demandar o poluidor; ii) a concausalidade na produção de danos, que em matéria ambiental conhece particular agudeza em razão do carácter técnico e científico e é susceptível de impedir a efectivação da responsabilidade; iii) o período de latência das causas dos danos ambientais, que leva a que um dano só se manifeste muito depois da produção do(s) facto(s) que está na sua origem; iv) a dificuldade técnica de provar que uma causa é apta a produzir o dano (e, consequentemente, de o imputar ao respectivo autor), e, por último, v) a questão de garantir que o poluidor tem a capacidade financeira suficiente para suportar os custos de reparação e a internalização do custo social gerado.
O presente regime jurídico visa, consequentemente, solucionar as dúvidas e dificuldades de que se tem rodeado a matéria da responsabilidade civil ambiental no ordenamento jurídico português, só assim se podendo aspirar a um verdadeiro desenvolvimento sustentável.
Assim, estabelece-se, por um lado, um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. Por outro, fixa-se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo desta forma para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva. A Administração assume, nesse contexto, a tarefa de garantir a tutela dos bens ambientais afectados, superando as dificuldades que podem advir da afectação de um universo alargado de lesados. Procura-se também superar as apontadas dificuldades dos regimes de responsabilidade ambiental consagrando um regime de responsabilidade solidária, tanto entre comparticipantes quanto entre as pessoas colectivas e os respectivos directores, gerentes ou administradores, e norteando a demonstração do nexo de causalidade para a preponderância de critérios de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada. Por último, impõe-se ainda a um conjunto de operadores a obrigação de constituírem garantias financeiras que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem. A implementação dessa obrigação pressupõe, contudo, que o mercado financeiro esteja em condições de fornecer as soluções adequadas aos operadores, pelo que, sem prejuízo de poderem (e deverem, numa lógica cautelar) constituir desde já esses mecanismos, a sua obrigatoriedade só é exigível a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas, a título facultativo, as organizações não governamentais do ambiente, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 41.º e 48.º da Lei de Bases do Ambiente e termos da alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada por actividade ocupacional.
2 - O capítulo iii não se aplica a danos ambientais, nem ameaças iminentes desses danos:
a) Causados por qualquer dos seguintes actos e actividades:
i) Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição;
ii) Fenómenos naturais de carácter totalmente excepcional imprevisível ou que, ainda que previstos, sejam inevitáveis;
iii) Actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança internacional;
iv) As actividades cujo único objectivo resida na protecção contra catástrofes naturais;
b) Que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das convenções internacionais, na sua actual redacção, enumeradas no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Decorrentes de riscos nucleares ou causados pelas actividades abrangidas pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou por incidentes ou actividades relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de algum dos instrumentos internacionais enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - Quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas no presente decreto-lei incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores.
2 - No caso de o operador ser uma sociedade comercial que esteja em relação de grupo ou de domínio, a responsabilidade ambiental estende-se à sociedade-mãe ou à sociedade dominante quando exista utilização abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei.

  Artigo 4.º
Comparticipação
1 - Se a responsabilidade recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas, sem prejuízo do correlativo direito de regresso que possam exercer reciprocamente.
2 - Quando não seja possível individualizar o grau de participação de cada um dos responsáveis, presume-se a sua responsabilidade em partes iguais.
3 - Quando a responsabilidade recaia sobre várias pessoas responsáveis a título subjectivo ao abrigo do presente decreto-lei, o direito de regresso entre si é exercido na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis.

  Artigo 5.º
Nexo de causalidade
A apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção.

  Artigo 6.º
Poluição de carácter difuso
As obrigações decorrentes dos artigos anteriores são aplicáveis aos danos causados em virtude de uma lesão ambiental causada por poluição de carácter difuso quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades lesivas.

CAPÍTULO II
Responsabilidade civil
  Artigo 7.º
Responsabilidade objectiva
Quem, em virtude do exercício de uma actividade económica enumerada no anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo.

  Artigo 8.º
Responsabilidade subjectiva
Quem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um componente ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa.

  Artigo 9.º
Culpa do lesado
A reparação a que haja lugar nos termos dos artigos anteriores pode ser reduzida ou excluída, tendo em conta as circunstâncias do caso, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento do dano.

  Artigo 10.º
Dupla reparação
1 - Os lesados referidos nos artigos anteriores não podem exigir reparação nem indemnização pelos danos que invoquem na medida em que esses danos sejam reparados nos termos do capítulo seguinte.
2 - As reclamações dos lesados em quaisquer processos ou procedimentos não exoneram o operador responsável da adopção plena e efectiva das medidas de prevenção ou de reparação que resultem da aplicação do presente decreto-lei nem impede a actuação das autoridades administrativas para esse efeito.

CAPÍTULO III
Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 11.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Águas» todas as águas abrangidas pelo regime jurídico das águas, constante da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar;
b) «Ameaça iminente de danos» probabilidade suficiente da ocorrência de um dano ambiental, num futuro próximo;
c) «Custos» todos os custos justificados pela necessidade de assegurar uma aplicação adequada e eficaz do presente decreto-lei, nomeadamente os custos da avaliação dos danos ambientais, da ameaça iminente desses danos, das alternativas de intervenção, bem como os custos administrativos, jurídicos, de execução, de recolha de dados, de acompanhamento e de supervisão e outros custos gerais;
d) «Danos» a alteração adversa mensurável de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural que ocorram directa ou indirectamente;
e) «Danos ambientais» os:
i) «Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos» quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies, cuja avaliação tem que ter por base o estado inicial, nos termos dos critérios constantes no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com excepção dos efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável;
ii) «Danos causados à água» quaisquer danos que afectem adversa e significativamente, nos termos da legislação aplicável, o estado ecológico ou o estado químico das águas de superfície, o potencial ecológico ou o estado químico das massas de água artificiais ou fortemente modificadas, ou o estado quantitativo ou o estado químico das águas subterrâneas;
iii) «Danos causados ao solo» qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo para a saúde humana devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos;
f) «Emissão» libertação para o ambiente de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos, que resulte de uma actividade humana;
g) «Espécies e habitats naturais protegidos» os habitats e as espécies de flora e fauna protegidos nos termos da lei;
h) «Estado de conservação de um habitat natural» o somatório das influências que se exercem sobre um habitat natural e sobre as suas espécies típicas e que podem afectar a respectiva distribuição natural, estrutura e funções a longo prazo, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas na área de distribuição natural desse habitat;
i) «Estado de conservação de uma espécie» o somatório das influências que se exercem sobre uma espécie e que podem afectar a distribuição e a abundância a longo prazo das suas populações, na área de distribuição natural dessa espécie;
j) «Estado inicial» a situação no momento da ocorrência do dano causado aos recursos naturais e aos serviços, que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocorrido, avaliada com base na melhor informação disponível;
l) «Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que execute, controle, registe ou notifique uma actividade cuja responsabilidade ambiental esteja sujeita a este decreto-lei, quando exerça ou possa exercer poderes decisivos sobre o funcionamento técnico e económico dessa mesma actividade, incluindo o titular de uma licença ou autorização para o efeito;
m) «Medidas de prevenção» quaisquer medidas adoptadas em resposta a um acontecimento, acto ou omissão que tenha causado uma ameaça iminente de danos ambientais, destinadas a prevenir ou minimizar ao máximo esses danos;
n) «Medidas de reparação» qualquer acção, ou conjunto de acções, incluindo medidas de carácter provisório, com o objectivo de reparar, reabilitar ou substituir os recursos naturais e os serviços danificados ou fornecer uma alternativa equivalente a esses recursos ou serviços, tal como previsto no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
o) «Recurso natural» as espécies e habitats naturais protegidos, a água e o solo;
p) «Regeneração dos recursos naturais», incluindo a «regeneração natural», no caso das águas, das espécies e dos habitats naturais protegidos, o regresso dos recursos naturais e dos serviços danificados ao seu estado inicial, e no caso dos danos causados ao solo, a eliminação de quaisquer riscos significativos que afectem adversamente a saúde humana;
q) «Serviços» e «serviços de recursos naturais» funções desempenhadas por um recurso natural em benefício de outro recurso natural ou do público.
2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, o estado de conservação de um habitat natural é considerado favorável quando:
a) A sua área natural e as superfícies abrangidas forem estáveis ou estiverem a aumentar;
b) A estrutura e funções específicas necessárias para a sua manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível;
c) O estado de conservação das suas espécies típicas for favorável, tal como definido no número seguinte.
3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do número anterior o estado de conservação de uma espécie é considerado favorável quando:
a) Os dados relativos à dinâmica populacional da espécie em causa indiquem que esta se está a manter a longo prazo enquanto componente viável dos seus habitats naturais;
b) A área natural da espécie não se esteja a reduzir e não seja provável que se venha a reduzir num futuro previsível;
c) Exista, e continue provavelmente a existir, um habitat suficientemente amplo para manter as suas populações a longo prazo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 147/2008, de 29/07

SECÇÃO II
Obrigações de prevenção e reparação dos danos ambientais
  Artigo 12.º
Responsabilidade objectiva
1 - O operador que, independentemente da existência de dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer das actividades ocupacionais enumeradas no anexo iii do presente decreto-lei ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade a que haja lugar nos termos definidos no capítulo anterior.

  Artigo 13.º
Responsabilidade subjectiva
1 - O operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo iii ao presente decreto-lei ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade a que haja lugar nos termos definidos no capítulo anterior.

  Artigo 14.º
Medidas de prevenção
1 - Quando se verificar uma ameaça iminente de danos ambientais o operador responsável nos termos dos artigos 12.º e 13.º do presente decreto-lei adopta, imediata e independentemente de notificação, requerimento ou acto administrativo prévio, as medidas de prevenção necessárias e adequadas.
2 - Quando ocorra um dano ambiental causado pelo exercício de qualquer actividade ocupacional, o operador adopta as medidas que previnam a ocorrência de novos danos, independentemente de estar ou não obrigado a adoptar medidas de reparação nos termos do presente decreto-lei.
3 - A determinação das medidas de prevenção de danos ou de prevenção de novos danos realiza-se de acordo com os critérios constantes das alíneas a) a f) do n.º 1.3.1 do anexo v ao presente decreto-lei.
4 - Os operadores informam obrigatória e imediatamente a autoridade competente de todos os aspectos relacionados com a existência da ameaça iminente de danos ambientais verificada, das medidas de prevenção adoptadas e do sucesso destas medidas da prevenção do dano.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade competente, pode em qualquer momento:
a) Exigir que o operador forneça informações sobre a ameaça iminente de danos ambientais, ou suspeita dessa ameaça;
b) Exigir que o operador adopte as medidas de prevenção necessárias;
c) Dar ao operador instruções obrigatórias quanto às medidas de prevenção necessárias, ou se for o caso, revogá-las;
d) Executar, subsidiariamente e a expensas do operador responsável, as medidas de prevenção necessárias, designadamente quando, não obstante as medidas que o operador tenha adoptado, a ameaça iminente de dano ambiental não tenha desaparecido ou, ainda, quando a gravidade e as consequências dos eventuais danos assim o justifiquem.
6 - Sempre que se verifique a ameaça iminente de um dano ambiental que possa afectar a saúde pública, a autoridade competente informa a autoridade de saúde regional ou nacional, consoante o âmbito do dano.

  Artigo 15.º
Medidas de reparação
1 - Sempre que ocorram danos ambientais, o operador responsável nos termos dos artigos 12.º e 13.º do presente decreto-lei:
a) Informa obrigatoriamente e no prazo máximo de vinte e quatro horas a autoridade competente de todos os factos relevantes dessa ocorrência e mantém actualizada a informação prestada;
b) Adopta imediatamente e sem necessidade de notificação ou acto administrativo prévio todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, de forma a limitar ou prevenir novos danos ambientais, efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços;
c) Adopta as medidas de reparação necessárias, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
2 - A adopção das medidas de reparação exigíveis nos termos do presente decreto-lei é obrigatória, mesmo quando não hajam sido cumpridas as obrigações de prevenção estabelecidas no artigo anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente pode, em qualquer momento:
a) Exigir que o operador forneça informações suplementares sobre os danos ocorridos;
b) Recolher, mediante uma inspecção, um inquérito ou qualquer outro meio adequado, as informações necessárias para uma análise completa do acidente ao nível técnico, organizativo e de gestão, com a colaboração de outras entidades públicas com atribuições no domínio do ambiente, sempre que necessário;
c) Adoptar, dar instruções ou exigir ao operador que adopte todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou de outra forma gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, para limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços;
d) Exigir que o operador adopte as medidas de reparação necessárias;
e) Dar instruções obrigatórias ao operador quanto às medidas de reparação necessárias;
f) Executar subsidiariamente, a expensas do sujeito responsável, as medidas de reparação necessárias quando a gravidade e as consequências dos danos assim o exijam.

  Artigo 16.º
Determinação das medidas de reparação
1 - O operador submete à autoridade competente, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência do dano, uma proposta de medidas de reparação dos danos ambientais causados, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, excepto se esta já as tiver definido ou executado nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Após prévia audiência ao operador e às restantes partes interessadas, incluindo os proprietários dos terrenos onde se devam aplicar as medidas de reparação, a autoridade competente fixa as medidas de reparação a aplicar, nos termos do disposto no anexo v ao presente decreto-lei, e notifica os interessados da sua decisão.
3 - Quando se verifiquem simultaneamente diversos danos ambientais e sendo impossível assegurar que as medidas de reparação necessárias sejam adoptadas simultaneamente, a autoridade competente determina a ordem de prioridades que deve ser observada, atendendo, nomeadamente, à natureza, à extensão e à gravidade de cada dano ambiental, bem como às possibilidades de regeneração natural, sendo em qualquer caso, prioritária a aplicação das medidas destinadas à eliminação de riscos para a saúde humana.
4 - A autoridade competente pode solicitar a outras entidades públicas com atribuições na área do ambiente ou em outras áreas relevantes em função do sector de actividade e do tipo de danos que participem na fixação das medidas de reparação, devendo estas prestar obrigatoriamente o auxílio solicitado com a maior brevidade possível.

  Artigo 17.º
Actuação directa da autoridade competente
1 - A autoridade competente pode em último recurso executar ela própria as medidas de prevenção e reparação previstas no presente decreto-lei, quando:
a) O operador incumpra as obrigações resultantes do n.º 1 e das alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 15.º;
b) Não seja possível identificar o operador responsável;
c) O operador não seja obrigado a suportar os custos, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Em casos de situações extremas para pessoas e bens, a autoridade competente pode actuar sem necessidade de adopção dos procedimentos previstos no presente decreto-lei para fixar as medidas de prevenção ou reparação necessárias ou para exigir a sua adopção.
3 - Nos casos a que se referem os números anteriores, a autoridade competente fixa os montantes dos custos das medidas adoptadas e identifica o responsável pelo seu pagamento, podendo recuperá-los em regresso.

  Artigo 18.º
Pedido de intervenção
1 - Todos os interessados podem apresentar à autoridade competente observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e têm o direito de pedir a sua intervenção nos termos do presente decreto-lei, apresentando com esse pedido os dados e informações relevantes de que disponham.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se interessado qualquer pessoa singular ou colectiva que:
a) Seja afectada ou possa vir a ser afectada por danos ambientais; ou
b) Tenha um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ambiental ou ameaça iminente do dano em causa; ou
c) Invoque a violação de um direito ou de um interesse legítimo protegido nos termos da lei.
3 - A autoridade competente pode solicitar a apresentação de dados e informações complementares sempre que os elementos fornecidos inicialmente suscitem dúvidas.
4 - A autoridade competente afere da viabilidade do pedido de intervenção a que se refere o n.º 1 no prazo de 20 dias, determinando, designadamente, se existe um dano ambiental e se assiste legitimidade ao requerente do pedido de intervenção, e comunica às partes interessadas o respectivo deferimento ou indeferimento.
5 - Deferido o pedido de intervenção, a autoridade competente notifica o operador em causa para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de intervenção e as observações que o acompanham.
6 - Depois de ouvido o operador em causa, a autoridade competente decide as medidas a adoptar nos termos do presente decreto-lei, ouvida a autoridade de saúde territorialmente competente quando esteja em causa a saúde pública.

  Artigo 19.º
Custos das medidas de prevenção e reparação
1 - Os custos das medidas de prevenção e reparação adoptadas em virtude do disposto no presente decreto-lei são suportados pelo operador.
2 - A autoridade competente exige ao operador, nomeadamente através de garantias sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que tiver suportado com as medidas de prevenção ou reparação adoptadas em virtude do presente decreto-lei.
3 - O direito de recuperação dos custos a que se refere o número anterior prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da conclusão das medidas adoptadas, excepto se a identificação dos operadores ou dos terceiros responsáveis ocorrer posteriormente, caso em que a contagem do prazo se inicia a partir dessa data.
4 - A autoridade competente pode decidir não recuperar integralmente os custos referidos nos números anteriores quando o custo da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando o operador não puder ser identificado.
5 - A parte dos custos das medidas de prevenção e reparação não suportada pelo operador é financiada nos termos do artigo 22.º do presente decreto-lei.

  Artigo 20.º
Exclusão da obrigação de pagamento
1 - O operador não está obrigado ao pagamento dos custos das medidas de prevenção ou de reparação adoptadas nos termos do presente decreto-lei, quando demonstre que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano:
a) Tenha sido causado por terceiros e ocorrido apesar de terem sido adoptadas as medidas de segurança adequadas; ou
b) Resulte do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública que não seja uma ordem ou instrução resultante de uma emissão ou incidente causado pela actividade do operador.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o operador fica obrigado a adoptar e executar as medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais nos termos do presente decreto-lei, gozando de direito de regresso, conforme o caso, sobre o terceiro responsável ou sobre a entidade administrativa que tenha dado a ordem ou instrução.
3 - O operador não está ainda obrigado ao pagamento dos custos das medidas de prevenção ou de reparação adoptadas nos termos do presente decreto-lei se demonstrar, cumulativamente, que:
a) Não houve dolo ou negligência da sua parte;
b) O dano ambiental foi causado por:
i) Uma emissão ou um facto expressamente permitido ao abrigo de um dos actos autorizadores identificados no anexo III ao presente decreto-lei e que respeitou as condições estabelecidas para o efeito nesse acto autorizador e no regime jurídico aplicável no momento da emissão ou facto causador do dano ao abrigo do qual o acto administrativo é emitido ou conferido; ou
ii) Uma emissão, actividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de uma actividade que não sejam consideradas susceptíveis de causar danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a actividade.

  Artigo 21.º
Prática de actos por meios electrónicos
1 - Os actos previstos no presente decreto-lei devem ser preferencialmente realizados em suporte informático e por meios electrónicos.
2 - Os actos são acompanhados de declaração, elaborada e assinada pelo interessado ou operador, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, que ateste a autenticidade das informações prestadas, sendo a assinatura substituída, no caso de acto apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - Quando o acto tiver sido realizado em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a autoridade competente e o interessado ou operador no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
4 - Incumbe à autoridade competente:
a) Elaborar formulários dos actos a realizar nos termos do presente decreto-lei e guias para o seu preenchimento e realização;
b) Manter permanentemente disponível no seu sítio na Internet uma base de dados contendo esses formulários e guias;
c) Manter de uma plataforma electrónica on-line que permita a realização de todos os actos previstos no presente artigo, garantindo o seu normal e seguro funcionamento e que a mesma se encontra em permanente actualizada.

SECÇÃO III
Garantias financeiras
  Artigo 22.º
Garantia financeira obrigatória
1 - Os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no anexo iii constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
2 - As garantias financeiras podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.
3 - As garantias obedecem ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou superveniente.
4 - Podem ser fixados limites mínimos para efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia, nomeadamente relativos:
a) Ao âmbito de actividades cobertas;
b) Ao tipo de risco que deve ser coberto;
c) Ao período de vigência da garantia;
d) Ao âmbito temporal de aplicação da garantia;
e) Ao valor mínimo que deve ser garantido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29-A/2011, de 01/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 147/2008, de 29/07

  Artigo 23.º
Fundo de Intervenção Ambiental
1 - Os custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no presente decreto-lei são suportados pelo Fundo de Intervenção Ambiental, criado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, abreviadamente designado por FIA, nos termos do respectivo estatuto.
2 - Sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma actividade ocupacional incide uma taxa, no montante máximo de 1 % do respectivo valor, destinada a financiar a compensação dos custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no presente decreto-lei, a liquidar pelas entidades seguradoras, bancárias e financeiras que nelas intervenham.
3 - O montante concreto da taxa referida no número anterior, bem como as suas regras de liquidação e pagamento, são fixados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia.
4 - O produto da cobrança da taxa referida no n.º 2 constitui receita integral e exclusiva do FIA.

SECÇÃO IV
Danos transfronteiriços
  Artigo 24.º
Danos transfronteiriços
1 - Sempre que ocorra um dano ambiental que afecte ou seja susceptível de afectar o território de um outro Estado membro da União Europeia, a autoridade competente informa imediatamente os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do ambiente e, quando se justifique, da saúde.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, em colaboração com a autoridade competente e através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adoptar as seguintes medidas:
a) Facultar às autoridades competentes dos Estados membros afectados toda a informação relevante para que estes possam adoptar as medidas que considerem oportunas;
b) Estabelecer os mecanismos de articulação com as autoridades competentes de outros Estados membros, para facilitar a adopção de todas as medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais.
3 - Sempre que seja identificada em território nacional a ocorrência de um dano ambiental, ou ameaça iminente do mesmo, que tenha origem em território de outro Estado membro, compete à autoridade competente adoptar as seguintes medidas:
a) Informar a Comissão Europeia, bem como os demais Estados membros interessados;
b) Formular recomendações de medidas de prevenção ou reparação dirigidas às autoridades competentes do Estado membro no qual se verifique a origem do dano ou da ameaça iminente do mesmo;
c) Iniciar procedimento de recuperação dos custos gerados pela adopção das medidas de prevenção ou reparação em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 25.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo anterior é exercida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, pela autoridade competente e pelo Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das atribuições próprias atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária aos restantes serviços de fiscalização.

  Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a) A não adopção das medidas de prevenção exigidas pela autoridade competente ao operador, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º, quando dessa não adopção resultar a produção do dano que se deveria evitar;
b) O incumprimento das instruções dadas pela autoridade competente nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, quando desse incumprimento resultar a produção do dano que se pretendia evitar;
c) A não adopção das medidas de reparação exigidas pela autoridade competente ao operador, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, quando essa não adopção comprometer a eficácia reparadora dessas medidas;
d) O incumprimento das instruções dadas pela autoridade competente nos termos dos artigos 15.º e 16.º, quando esse incumprimento comprometer a eficácia reparadora dessas medidas;
e) O incumprimento pelo operador do dever de informar a autoridade competente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, quando tenha como consequência a produção ou o agravamento do dano;
f) A inexistência de garantia financeira obrigatória válida e em vigor, quando a sua constituição seja exigível nos termos do artigo 22.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) A não adopção de medidas de prevenção nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
b) A não adopção de medidas de prevenção nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
c) A não adopção das medidas de prevenção exigidas pela autoridade competente ao operador, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea a) do número anterior;
d) O incumprimento das instruções dadas pela autoridade competente nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea b) do número anterior;
e) A não adopção das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
f) A não adopção das medidas de reparação exigidas pela autoridade competente ao operador, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea c) do número anterior;
g) O incumprimento das instruções dadas pela autoridade competente nos termos dos artigos 15. e 16.º, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea d) do número anterior;
h) O incumprimento pelo operador do dever de informar a autoridade competente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea e) do número anterior;
i) O cumprimento não imediato pelo operador do dever de informar a autoridade competente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, quando tenha como consequência a produção ou o agravamento do dano;
j) O não fornecimento da informação requerida pela autoridade competente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º;
l) O fornecimento da informação requerida pela autoridade competente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente e quando desse atraso resultar a produção ou o agravamento do dano.
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O cumprimento não imediato pelo operador do dever de informar a autoridade competente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, quando não constitua contra-ordenação grave nos termos da alínea i) do número anterior;
b) O fornecimento da informação requerida pela autoridade competente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, quando não constitua contra-ordenação grave nos termos da alínea l) do número anterior;
c) A não apresentação do projecto de medidas de reparação dos danos ambientais causados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º

  Artigo 27.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

  Artigo 28.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.

CAPÍTULO V
Disposições complementares, finais e transitórias
  Artigo 29.º
Autoridade competente
A autoridade competente para efeitos de aplicação do presente decreto-lei é a Agência Portuguesa para o Ambiente.

  Artigo 30.º
Prevalência
1 - A efectivação de responsabilidade nos termos do capítulo iii do presente decreto-lei prejudica o dever de reposição resultante de qualquer processo contra-ordenacional, relativamente aos mesmos factos que lhes estejam na origem.
2 - Os procedimentos de responsabilidade ambiental e contra-ordenacional a que haja lugar relativamente aos mesmos factos correm em separado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos probatórios produzidos no âmbito de um dos procedimentos podem ser aproveitados no âmbito de outro procedimento a pedido de qualquer uma das partes.

  Artigo 31.º
Relatório
A autoridade competente elabora e apresenta à Comissão Europeia, até 30 de Abril de 2013, um relatório sobre a experiência obtida com a aplicação do presente decreto-lei que deve incluir os dados e informações constantes do anexo vi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 32.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei são contínuos, não se suspendendo em qualquer circunstância.

  Artigo 33.º
Prescrição
Consideram-se prescritos os danos causados por quaisquer emissões, acontecimentos ou incidentes que hajam decorrido há mais de 30 anos sobre a efectivação do mesmo.

  Artigo 34.º
Exigibilidade da garantia financeira obrigatória
A garantia financeira obrigatória a que se refere o artigo 22.º do presente decreto-lei só é exigível a partir de 1 de Janeiro de 2010.

  Artigo 35.º
Aplicação no tempo
O disposto no capítulo iii do presente decreto-lei não se aplica aos danos:
a) Causados por quaisquer emissões, acontecimentos ou incidentes, anteriores à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Causados por quaisquer emissões, acontecimentos ou incidentes, que tenham ocorrido após a entrada em vigor do presente decreto-lei, mas decorram de uma actividade específica realizada e concluída antes da referida data.

  Artigo 36.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas administrações regionais.

  Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia -Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 15 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º]
a) Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 sobre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos.
b) Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos.
c) Convenção Internacional de 23 Março de 2001 sobre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos Contidos em Tanques de Combustível.
d) Convenção Internacional de 3 de Maio de 1996 sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos Ligados ao Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas.
e) Convenção de 10 de Outubro de 1989 sobre a Responsabilidade Civil Pelos Danos Causados durante o Transporte de Mercadorias Perigosas por Via Rodoviária, Ferroviária e por Vias Navegáveis Interiores.

  ANEXO II
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º]
a) Convenção de Paris, de 29 de Julho de 1960, sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, e Convenção Complementar de Bruxelas, de 31 de Janeiro de 1963.
b) Convenção de Viena, de 21 de Maio de 1963, Relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares.
c) Convenção, de 12 de Setembro de 1997, Relativa à Indemnização Complementar por Danos Nucleares.
d) Protocolo Conjunto, de 21 de Setembro de 1988, Relativo à Aplicação da Convenção de Viena e da Convenção de Paris.
e) Convenção de Bruxelas, de 17 de Dezembro de 1971, Relativa à Responsabilidade Civil no Domínio do Transporte Marítimo de Material Nuclear.

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
1 - A exploração de instalações sujeitas a licença, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que transpõe a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. Ou seja, todas as actividades enumeradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com excepção das instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
2 - Operações de gestão de resíduos, incluindo a recolha, o transporte, a recuperação e a eliminação de resíduos e resíduos perigosos, incluindo a supervisão dessas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, sujeitas a licença ou registo, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que transpõe a Directiva n.º 91/686/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos.
Estas operações incluem, entre outras, a exploração de aterros nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, que transpõe a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, e a exploração de instalações de incineração nos termos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos.
Estas operações não incluem o espalhamento de lamas de águas residuais provenientes de instalações de tratamento de resíduos urbanos, tratadas segundo normas aprovadas, para fins agrícolas, licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho.
3 - Todas as descargas para as águas interiores de superfície que requeiram autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que transpõe a Directiva n.º 76/464/CEE, do Conselho, de 4 de Maio, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade.
4 - Todas as descargas de substâncias para as águas subterrâneas que requeiram autorização prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que transpõe a Directiva n.º 80/68/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas.
5 - As descargas ou injecções de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram licença, autorização ou registo nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe a Directiva n.º 2000/60/CE.
6 - Captação e represamento de água sujeitos a autorização prévia, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
7 - Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de:
a) Substâncias perigosas definidas no artigo 3.º da Portaria n.º 732-A/98, de 11 de Setembro, que transpõe o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislati regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas;
b) Preparações perigosas, definidas no artigo 3.º da Portaria n.º 732-A/98, de 11 de Setembro, que transpõe o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas;
c) Produtos fitofarmacêuticos definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;
d) Produtos biocidas definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, que transpõe a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.
8 - Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou poluentes definidas no anexo A da Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, no anexo da Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, ou na Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes.
9 - Exploração de instalações sujeitas a autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 84/360/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, no que respeita à libertação para a atmosfera de quaisquer das substâncias poluentes abrangidas pela referida directiva.
10 - Quaisquer utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados definidos pelo Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados.
11 - Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados definidos no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
12 - Transferências transfronteiriças de resíduos, no interior, à entrada e à saída da União Europeia, que exijam uma autorização ou sejam proibidas na acepção do Regulamento n.º 1013/2006, de 14 de Junho, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade.
13 - A gestão de resíduos de extracção, nos termos da Directiva n.º 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas.

  ANEXO IV
[a que se refere a subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º]
O carácter significativo dos danos que afectem adversamente a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats ou espécies deve ser avaliado tomando como ponto de referência o estado de conservação, no momento dos danos, os serviços proporcionados pelo quadro natural que oferecem e a sua capacidade de regeneração natural. As alterações adversas significativas do estado inicial devem ser determinadas por meio de dados mensuráveis como:
O número de indivíduos, a sua densidade ou a área ocupada;
O papel dos indivíduos em causa ou da zona danificada em relação à espécie ou à conservação do habitat, a raridade da espécie ou do habitat (avaliada a nível local, regional ou mais elevado, incluindo a nível comunitário);
A capacidade de propagação da espécie (em função da dinâmica específica dessa espécie ou dessa população), a sua viabilidade ou a capacidade de regeneração natural do habitat (em função da dinâmica específica das suas espécies características ou das respectivas populações);
A capacidade das espécies ou do habitat de recuperar dentro de um prazo curto após a ocorrência dos danos, sem qualquer outra intervenção além de um reforço das medidas de protecção, até um estado conducente, apenas em virtude da dinâmica das espécies ou do habitat, a um estado considerado equivalente ou superior ao estado inicial.
Os danos com efeitos comprovados para a saúde humana devem ser classificados como danos significativos.
Não têm de ser classificados como danos significativos:
As variações negativas inferiores às flutuações naturais consideradas normais para a espécie ou habitat em causa;
As variações negativas devidas a causas naturais ou resultantes de intervenções ligadas à gestão normal dos sítios;
Tal como definidas nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objectivos, ou tal como eram anteriormente efectuadas por proprietários ou operadores;
Os danos causados a espécies ou habitats sobre os quais se sabe que irão recuperar, dentro de um prazo curto e sem intervenção, até ao estado inicial ou que conduza a um estado que, apenas pela dinâmica das espécies ou do habitat, seja considerado equivalente ou superior ao estado inicial.

  ANEXO V
[a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º]
Reparação dos danos ambientais
O presente anexo estabelece um quadro comum a seguir na escolha das medidas mais adequadas que assegurem a reparação de danos ambientais.
1 - Reparação de danos causados à água, às espécies e habitats naturais protegidos. - A reparação de danos ambientais causados à água, às espécies e habitats naturais protegidos é alcançada através da restituição do ambiente ao seu estado inicial por via de reparação primária, complementar e compensatória, sendo:
a) «Reparação primária» qualquer medida de reparação que restitui os recursos naturais e ou serviços danificados ao estado inicial, ou os aproxima desse estado;
b) «Reparação complementar» qualquer medida de reparação tomada em relação aos recursos naturais e ou serviços para compensar pelo facto de a reparação primária não resultar no pleno restabelecimento dos recursos naturais e ou serviços danificados;
c) «Reparação compensatória» qualquer acção destinada a compensar perdas transitórias de recursos naturais e ou de serviços verificadas a partir da data de ocorrência dos danos até a reparação primária ter atingido plenamente os seus efeitos;
d) «Perdas transitórias» perdas resultantes do facto de os recursos naturais e ou serviços danificados não poderem realizar as suas funções ecológicas ou prestar serviços a outros recursos naturais ou ao público enquanto as medidas primárias ou complementares não tiverem produzido efeitos. Não consiste numa compensação financeira para os membros do público.
Procede-se à reparação complementar, sempre que a reparação primária não resulte na restituição do ambiente ao seu estado inicial. Além disso, a reparação compensatória é utilizada para compensar as perdas transitórias.
A reparação dos danos ambientais, em termos de danos causados à água e às espécies e habitats naturais protegidos, implica também a eliminação de qualquer risco significativo de danos para a saúde humana.
1.1 - Objectivos da reparação:
Objectivos da reparação primária:
1.1.1 - O objectivo da reparação primária é restituir os recursos naturais e ou serviços danificados ao estado inicial, ou aproximá-los desse estado.
Objectivos da reparação complementar:
1.1.2 - Sempre que os recursos naturais e ou serviços danificados não tiverem sido restituídos ao estado inicial, são tomadas acções de reparação complementar. O objectivo da reparação complementar é proporcionar um nível de recursos naturais e ou serviços, incluindo, quando apropriado, num sítio alternativo, similar ao que teria sido proporcionado se o sítio danificado tivesse regressado ao seu estado inicial. Sempre que seja possível e adequado, o sítio alternativo deve estar geograficamente relacionado com o sítio danificado, tendo em conta os interesses da população afectada.
Objectivos da reparação compensatória:
1.1.3 - Devem ser realizadas acções de reparação compensatória para compensar a perda provisória de recursos naturais e serviços enquanto se aguarda a recuperação. Essa compensação consiste em melhorias suplementares dos habitats naturais e espécies protegidos ou da água, quer no sítio danificado quer num sítio alternativo. Não consiste numa compensação financeira para os membros do público.
1.2 - Identificação das medidas de reparação:
Identificação das medidas de reparação primária:
1.2.1 - Serão consideradas opções que consistam em acções destinadas a restituir directamente ao estado inicial os recursos naturais e ou serviços, num prazo acelerado, ou através de regeneração natural.
Identificação de medidas de reparação complementar e compensatória
1.2.2 - Ao determinar a escala das medidas de reparação complementar e compensatória, considerar-se-á em primeiro lugar a utilização de abordagens de equivalência recurso-a-recurso ou serviço-a-serviço. Segundo esses métodos, devem considerar-se em primeiro lugar as acções que proporcionem recursos naturais e ou serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade que os danificados. Quando tal não for possível, podem proporcionar-se recursos naturais e ou serviços alternativos. Por exemplo, uma redução da qualidade pode ser compensada por um aumento da quantidade de medidas de reparação.
1.2.3 - Se não for possível utilizar as abordagens de equivalência de primeira escolha recurso-a-recurso ou serviço-a-serviço, serão então utilizadas técnicas alternativas de valoração. A autoridade competente pode prescrever o método, por exemplo, valoração monetária, para determinar a extensão das medidas de reparação complementares e compensatórias necessárias. Se a valoração dos recursos e ou serviços perdidos for praticável, mas a valoração dos recursos naturais e ou serviços de substituição não puder ser efectuada num prazo ou por um custo razoáveis, a autoridade competente pode então escolher medidas de reparação cujo custo seja equivalente ao valor monetário estimado dos recursos naturais e ou serviços perdidos.
As medidas de reparação complementar e compensatória devem ser concebidas de forma a permitir que os recursos naturais e ou serviços suplementares reflictam as prioridades e o calendário das medidas de reparação. Por exemplo, quanto maior for o período de tempo antes de se atingir o estado inicial, maior será o número de medidas de reparação compensatória a realizar (em igualdade de circunstâncias).
1.3 - Escolha das opções de reparação:
1.3.1 - As opções de reparação razoáveis são avaliadas, utilizando as melhores tecnologias disponíveis, sempre que definidas, com base nos seguintes critérios:
a) Efeito de cada opção na saúde pública e na segurança;
b) Custo de execução da opção;
c) Probabilidade de êxito de cada opção;
d) Medida em que cada opção previne danos futuros e evita danos colaterais resultantes da sua execução;
e) Medida em que cada opção beneficia cada componente do recurso natural e ou serviço;
f) Medida em que cada opção tem em consideração preocupações de ordem social, económica e cultural e outros factores relevantes específicos da localidade;
g) Período necessário para que o dano ambiental seja efectivamente reparado;
h) Medida em que cada opção consegue recuperar o sítio que sofreu o dano ambiental;
i) Relação geográfica com o sítio danificado.
1.3.2 - Ao avaliar as diferentes opções de reparação identificadas, podem ser escolhidas medidas de reparação primária que não restituam totalmente ao estado inicial as águas e as espécies e habitats naturais protegidos danificados ou que os restituam mais lentamente. Esta decisão só pode ser tomada se os recursos naturais e ou serviços de que, em resultado da decisão, se prescindiu no sítio primário forem compensados intensificando as acções complementares ou compensatórias para proporcionar um nível de recursos naturais e ou de serviços similar ao daqueles de que se prescindiu. Será o caso, por exemplo, quando se puderem proporcionar recursos naturais e ou serviços equivalentes noutro local a custo mais baixo. Estas medidas de reparação adicionais são determinadas segundo as regras estabelecidas no n.º 1.2.2.
1.3.3 - Não obstante as normas previstas no n.º 1.3.2 e nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, a autoridade competente pode decidir não tomar outras medidas de reparação se:
a) As medidas de reparação já realizadas assegurarem a inexistência de riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana, as águas ou as espécies e habitats naturais protegidos; e
b) O custo das medidas de reparação que deviam ser tomadas para atingir o estado inicial ou um nível similar for desproporcionado em relação aos benefícios ambientais a obter.
2 - Reparação de danos causados ao solo. - São adoptadas as medidas necessárias para assegurar, no mínimo, que os contaminantes em causa sejam eliminados, controlados, contidos ou reduzidos, a fim de que o solo contaminado, tendo em conta a sua utilização actual ou futura aprovada no momento por ocasião da ocorrência dos danos, deixe de comportar riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana. A presença destes riscos é avaliada através de um processo de avaliação de riscos que tem em conta as características e funções do solo, o tipo e a concentração das substâncias, preparações, organismos ou microrganismos perigosos, os seus riscos e a sua possibilidade de dispersão. A afectação futura é determinada com base na regulamentação em matéria de afectação dos solos ou outra eventual regulamentação relevante em vigor no momento da ocorrência do dano.
Se a afectação do solo se modificar, são tomadas todas as medidas necessárias para prevenir quaisquer riscos de efeitos adversos para a saúde humana.
Na falta de regulamentação relativa à afectação do solo ou de outra regulamentação relevante, a natureza da zona que sofreu os danos deve determinar a afectação da zona específica, atendendo ao desenvolvimento previsto.
É de ponderar uma opção de regeneração natural, ou seja uma opção que não inclua qualquer intervenção humana directa no processo de regeneração.

  ANEXO VI
(a que se refere o artigo 31.º)
O relatório a que se refere o artigo 30.º deve incluir uma lista de situações de danos ambientais e de situações de responsabilidade nos termos da presente diploma, com os seguintes dados e informações para cada situação:
1) Tipo de dano ambiental, data da ocorrência e ou da descoberta do dano e data em que foi iniciado o processo nos termos da presente directiva;
2) Código de classificação de actividades da pessoa ou pessoas colectivas responsáveis;
3) Eventual impugnação judicial pelas partes responsáveis ou pelas entidades qualificadas, especificando a identidade dos demandantes e o resultado do processo;
4) Resultado do processo de reparação;
5) Data de encerramento do processo.
A autoridade competente pode incluir no relatório outros dados e informações que considerem úteis para permitir uma avaliação correcta do funcionamento do presente diploma, designadamente:
1) Custos decorrentes das medidas de reparação e de prevenção, tal como definidos no presente decreto-lei:
Pagos directamente pelas partes responsáveis, quando essa informação estiver disponível;
Cobrados ex post facto às partes responsáveis;
Não cobrados às partes responsáveis, bem como as razões da não cobrança;
2) Resultados das acções de promoção e aplicação dos instrumentos de garantia financeira utilizados em conformidade como presente decreto-lei;
3) Uma avaliação dos custos administrativos adicionais incorridos anualmente pela Administração Pública em resultado do estabelecimento e funcionamento das estruturas administrativas necessárias à aplicação e execução do presente decreto-lei.

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