DL n.º 147/2008, de 29 de Julho REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva _____________________ |
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, finais e transitórias
| Artigo 29.º Autoridade competente |
A autoridade competente para efeitos de aplicação do presente decreto-lei é a Agência Portuguesa para o Ambiente. |
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1 - A efectivação de responsabilidade nos termos do capítulo iii do presente decreto-lei prejudica o dever de reposição resultante de qualquer processo contra-ordenacional, relativamente aos mesmos factos que lhes estejam na origem.
2 - Os procedimentos de responsabilidade ambiental e contra-ordenacional a que haja lugar relativamente aos mesmos factos correm em separado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos probatórios produzidos no âmbito de um dos procedimentos podem ser aproveitados no âmbito de outro procedimento a pedido de qualquer uma das partes. |
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A autoridade competente elabora e apresenta à Comissão Europeia, até 30 de Abril de 2013, um relatório sobre a experiência obtida com a aplicação do presente decreto-lei que deve incluir os dados e informações constantes do anexo vi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. |
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Artigo 32.º Contagem dos prazos |
Os prazos previstos no presente decreto-lei são contínuos, não se suspendendo em qualquer circunstância. |
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Consideram-se prescritos os danos causados por quaisquer emissões, acontecimentos ou incidentes que hajam decorrido há mais de 30 anos sobre a efectivação do mesmo. |
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Artigo 34.º Exigibilidade da garantia financeira obrigatória |
A garantia financeira obrigatória a que se refere o artigo 22.º do presente decreto-lei só é exigível a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
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Artigo 35.º Aplicação no tempo |
O disposto no capítulo iii do presente decreto-lei não se aplica aos danos:
a) Causados por quaisquer emissões, acontecimentos ou incidentes, anteriores à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Causados por quaisquer emissões, acontecimentos ou incidentes, que tenham ocorrido após a entrada em vigor do presente decreto-lei, mas decorram de uma actividade específica realizada e concluída antes da referida data. |
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Artigo 36.º Regiões Autónomas |
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas administrações regionais. |
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Artigo 37.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia -Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 15 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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ANEXO I [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º] |
a) Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 sobre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos.
b) Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos.
c) Convenção Internacional de 23 Março de 2001 sobre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos Contidos em Tanques de Combustível.
d) Convenção Internacional de 3 de Maio de 1996 sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos Ligados ao Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas.
e) Convenção de 10 de Outubro de 1989 sobre a Responsabilidade Civil Pelos Danos Causados durante o Transporte de Mercadorias Perigosas por Via Rodoviária, Ferroviária e por Vias Navegáveis Interiores. |
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ANEXO II [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º] |
a) Convenção de Paris, de 29 de Julho de 1960, sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, e Convenção Complementar de Bruxelas, de 31 de Janeiro de 1963.
b) Convenção de Viena, de 21 de Maio de 1963, Relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares.
c) Convenção, de 12 de Setembro de 1997, Relativa à Indemnização Complementar por Danos Nucleares.
d) Protocolo Conjunto, de 21 de Setembro de 1988, Relativo à Aplicação da Convenção de Viena e da Convenção de Paris.
e) Convenção de Bruxelas, de 17 de Dezembro de 1971, Relativa à Responsabilidade Civil no Domínio do Transporte Marítimo de Material Nuclear. |
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