Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro CÓDIGO DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 83/2021, de 06 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 83/2021, de 06/12 - Lei n.º 18/2021, de 08/04 - Lei n.º 93/2019, de 04/09 - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 14/2018, de 19/03 - Retificação n.º 28/2017, de 02/10 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 28/2016, de 23/08 - Lei n.º 8/2016, de 01/04 - Lei n.º 120/2015, de 01/09 - Lei n.º 28/2015, de 14/04 - Lei n.º 55/2014, de 25/08 - Lei n.º 27/2014, de 08/05 - Lei n.º 69/2013, de 30/08 - Lei n.º 47/2012, de 29/08 - Retificação n.º 38/2012, de 23/07 - Lei n.º 23/2012, de 25/06 - Lei n.º 53/2011, de 14/10 - Lei n.º 105/2009, de 14/09 - Rect. n.º 21/2009, de 18/03
| - 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05) - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03/01) - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06/12) - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08/04) - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09) - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04/09) - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19/03) - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02/10) - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08) - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01/04) - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01/09) - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14/04) - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08/05) - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30/08) - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29/08) - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07) - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06) - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09) - 2ª versão (Rect. n.º 21/2009, de 18/03) - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02) | |
|
SUMÁRIO Aprova a revisão do Código do Trabalho _____________________ |
|
Artigo 378.º Decisão de despedimento por inadaptação |
1 - Após a receção dos pareceres referidos no artigo anterior ou o termo do prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:
a) Motivo da cessação do contrato de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º;
c) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
d) Data da cessação do contrato.
2 - O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 376.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
3 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no n.º 1 ou do aviso prévio referido no n.º 2, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2, no que respeita à falta de comunicação às entidades e ao serviço nele referidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2012, de 25/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
|
|
|
|
|