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  Rect. n.º 21/2009, de 18 de Março
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SUMÁRIO
Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
_____________________

Declaração de Rectificação n.º 21/2009
  
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código;»

deve ler-se:

«a) Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;»

Na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«d) Artigos 569.º e 570.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;»

deve ler-se:

«d) Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;»

No n.º 4 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.»

deve ler-se:

«4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.»

No n.º 5 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º e do n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.»

deve ler-se:

«5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.»

Na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio;»

deve ler-se:

«a) Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio;»

Na alínea b) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«b) Artigos 41.º a 65.º, sobre protecção do património genético;»

deve ler-se:

«b) Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético;»

Na alínea f) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«f) Artigos 115.º a 126.º, sobre protecção de menor no trabalho;»

deve ler-se:

«f) Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho;»

Na alínea g) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«g) Artigos 139.º a 146.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;»

deve ler-se:

«g) Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;»

Na alínea i) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«i) Artigos 165.º a 167.º e 170.º, sobre formação profissional;»

deve ler-se:

«i) Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional;»

Na alínea j) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«j) Artigo 176.º, sobre período de funcionamento;»

deve ler-se:

«j) Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento;»

Na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;»

deve ler-se:

«m) Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;»

Na alínea p) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«p) Artigos 365.º a 395.º, sobre conselhos de empresa europeus;»

deve ler-se:

«p) Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus;»

Na alínea r) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«r) Artigos 452.º a 464.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.»

deve ler-se:

«r) Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.»

Assembleia da República, 12 de Março de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

Consultar o Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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