Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
_____________________
  ANEXO III
Critérios a ter em conta na determinação das melhores técnicas disponíveis, tendo em conta os custos e os benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios de precaução e de prevenção, a que se refere o artigo 7.º
1 - Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos;
2 - Utilização de substâncias menos perigosas;
3 - Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e, eventualmente, dos resíduos;
4 - Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial;
5 - Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;
6 - Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;
7 - Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;
8 - Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;
9 - Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética;
10 - Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente;
11 - Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente;
12 - Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa