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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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Decreto-Lei n.º 173/2008
de 26 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, aprovou o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição a qual foi, entretanto, alterada pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, e posteriormente codificada pela Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.
Da experiência colhida nos oito anos de vigência do regime jurídico em apreço, resulta a necessidade de proceder à sua actualização por forma a adequar e tornar mais célere o procedimento de licença ambiental nele previsto, harmonizando-o com outros regimes jurídicos que prevêem, igualmente, procedimentos de licenciamento ou autorização de instalações, designadamente o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e o regime de exercício da actividade pecuária (REAP), num esforço de simplificação legislativa e administrativa com vista à obtenção de ganhos de eficiência.
Na senda do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o presente decreto-lei mantém a integração do procedimento de licença ambiental no procedimento de licenciamento ou autorização de instalações abrangidas pelos referidos regimes, designadamente nos procedimentos instituídos pelo REAI e pelo REAP.
A alteração mais significativa consubstancia-se no facto da licença ambiental passar a constituir uma condição de início de exploração ou funcionamento da instalação e não, como até agora, uma condição da execução do projecto da instalação.
Prevê-se também a possibilidade do operador recorrer a entidades acreditadas na preparação do pedido de licença ambiental que, validando o pedido, criam condições que permitem a redução do prazo fixado para a decisão do pedido de licença ambiental.
Para além disso, na prossecução dos princípios de celeridade e economia processual, dá-se ao operador a faculdade de optar por promover e desenvolver, em simultâneo, vários procedimentos a que a instalação se encontre legalmente sujeita, tais como os procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de apreciação do relatório de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade, sendo que, nestes casos, a fase de consulta pública ocorre simultaneamente.
Em sede de instrução do pedido de licença ambiental, e em observância do princípio da economia processual, prevê-se a possibilidade de utilizar informações e elementos já disponíveis na entidade coordenadora ou na Agência Portuguesa do Ambiente, entregues pelo operador para efeitos de outros procedimentos da competência destas entidades.
Por outro lado, passa a ser admitida, no âmbito das obrigações de comunicação com idêntica periodicidade a que operador está sujeito, a entrega de um relatório único que contemple todos os elementos necessários ao cumprimento dos diferentes regimes jurídicos, evitando-se, sempre que possível, o envio, por diversas vezes, de informação relativa à instalação.
A presente iniciativa legislativa incorpora ainda as orientações em matéria de egovernment e pretende contribuir para as boas práticas de relacionamento entre as empresas e a Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, codificada pela Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alteração da exploração» a modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;
b) «Alteração substancial» qualquer modificação ou ampliação de uma instalação que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) «Capacidade de produção diária» a capacidade produtiva da instalação para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efectiva para resposta à procura do mercado;
d) «Documentos de referência sobre as MTDs» documentos produzidos por um painel europeu de especialistas com o objectivo de definir as melhores técnicas disponíveis (MTDs) para diversos sectores industriais, também denominados documentos BREF («Best Available Tecnhologies (BAT) REFerence»), disponíveis para consulta no sítio da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
e) «Emissão» a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação;
f) «Entidade acreditada» entidade reconhecida formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domínio do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas no âmbito do pedido de licença ambiental;
g) «Entidade coordenadora» (EC) a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do processo de licenciamento ou autorização das actividades referidas no anexo i e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas actividades;
h) «Instalação» uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo i, bem como outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
i) «Licença ambiental» decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações;
j) «Licença de exploração» título emitido pela EC que habilita à exploração das instalações;
l) «Melhores técnicas disponíveis» (MTDs) a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por:
i) «Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;
ii) «Técnicas» o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;
iii) «Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
m) «Normas de qualidade ambiental» o conjunto de exigências legais que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
n) «Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda explorar, explore ou possua a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;
o) «Poluição» a introdução directa ou indirecta, em resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de:
i) Prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente;
ii) Causar deteriorações dos bens materiais; ou
iii) Causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente;
p) «Público» qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
q) «Público interessado» os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de emissão, renovação da licença ou actualização das condições de uma licença ambiental, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
r) «Resumo não técnico» documento que integra o pedido de licença ambiental, de suporte à participação do público, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo pedido de licença;
s) «Substância» qualquer elemento químico e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas, na acepção do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho;
t) «Valor limite de emissão» a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às instalações, tal como definidas na alínea h) do artigo 2.º
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as instalações ou parte de instalações utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.

  Artigo 4.º
Pedido de exclusão
1 - Os operadores que não se encontrem em condições de utilizar a capacidade de produção diária da sua instalação podem requerer, de forma fundamentada, a sua exclusão de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, junto da EC, enquanto se mantiver essa situação.
2 - A decisão da EC, no âmbito do procedimento previsto no número anterior, é precedida de parecer vinculativo da APA, a emitir no prazo de 10 dias.
3 - Caso o pedido de exclusão a que se refere o n.º 1 seja deferido, a EC indica na decisão relativa ao início da exploração o limite de capacidade a que o operador se encontra autorizado bem como as condições impostas pela APA.
4 - A exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1 não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nem a sujeição à demais legislação ambiental, quando aplicáveis.
5 - Os operadores das instalações que obtiverem a exclusão de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição estão sujeitos a uma verificação anual da capacidade a que estão autorizados, mediante vistoria a realizar pela EC, cujos resultados são comunicados à APA no prazo de 10 dias.
6 - Se a instalação ultrapassar a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, a EC revoga a decisão de exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1, dando disso conhecimento à APA, que comunica o facto à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

  Artigo 5.º
Obrigações do operador
1 - O operador deve assegurar que a instalação é explorada em cumprimento das seguintes obrigações:
a) Adoptar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;
b) Não causar poluição significativa;
c) Evitar a produção de resíduos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não for técnica e economicamente possível, a sua eliminação de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
d) Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
e) Adoptar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
f) Adoptar as medidas necessárias, na fase de desactivação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 - O operador assegura que as instalações abrangidas pelo presente decreto-lei cumprem os valores limite de emissão aplicáveis, fixados na licença ambiental, cujo grau de exigência mínimo permitido consta das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor.

  Artigo 6.º
Valores limite de emissão
1 - Os valores limite de emissão tidos em conta para efeitos do presente regime são, geralmente, os aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, devendo deduzir-se, na sua determinação, uma eventual diluição.
2 - Em caso de libertação indirecta para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os valores limite de emissão da instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e respectiva legislação complementar.
3 - Os valores limite de emissão podem ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente as referidas no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Melhores técnicas disponíveis
Na determinação das MTDs devem ser tomados em consideração os critérios constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como os documentos de referência sobre as MTDs, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios da precaução e da prevenção.

  Artigo 8.º
Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição
1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei funciona junto da APA a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (CCPCIP), com representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da economia e da saúde bem como por representantes das associações ou confederações representativas dos sectores de actividade constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
2 - Constituem competências da CCPCIP:
a) A análise das MTDs por sector de actividade que, no respeito pelo disposto no presente decreto-lei, servem de referência em termos nacionais para efeitos da emissão da licença ambiental;
b) A apreciação de documentos de suporte e de informação sobre as MTDs, nomeadamente os documentos de referência sobre as MTDs;
c) O acompanhamento da evolução e a promoção da adopção das MTDs, das medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
d) A pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
3 - O funcionamento da CCPCIP é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura e da saúde.

CAPÍTULO II
Procedimento de licença ambiental
  Artigo 9.º
Licença ambiental
1 - O início da exploração e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licença ambiental, a atribuir pela APA, nos termos do presente capítulo.
2 - A licença ambiental é parte integrante da decisão emitida pela EC relativa ao início da exploração da instalação, a qual só pode ser proferida após a APA ter deferido o pedido de licença ambiental e remetido a licença ambiental à EC ou após ocorrer o deferimento tácito do pedido de licença ambiental nos termos do artigo 17.º
3 - A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de licença ambiental, que é apenas condição do início da exploração da instalação.
4 - São nulas e de nenhum efeito as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação dos n.os 1 e 2.

  Artigo 10.º
Alterações da instalação
1 - O operador deve comunicar à EC qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, a qual remete a proposta à APA, no prazo de três dias, para apreciação.
2 - A APA, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta, analisa-a e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica à EC a necessidade do operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - No caso da proposta não configurar uma alteração substancial, a APA, se necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à EC, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta.
4 - No caso de proposta de alteração validada por entidade acreditada o prazo referido no número anterior é reduzido para metade.
5 - A comunicação prevista no n.º 3 para o caso de instalações abrangidas pelos regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade é feita directamente ao operador, com conhecimento à EC.

  Artigo 11.º
Pedido de licença ambiental
1 - O pedido de licença ambiental, que é parte integrante do pedido de licenciamento ou de autorização da instalação, é apresentado pelo operador à EC, em formulário único, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela das EC, designado por formulário PCIP, no qual constam os seguintes elementos:
a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas actividades;
b) Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
c) Descrição das fontes de emissões da instalação;
d) Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação;
e) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;
f) Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las;
g) Descrição das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;
h) Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 5.º;
i) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;
j) Um resumo das eventuais alternativas estudadas pelo operador;
l) Resumo não técnico dos dados enumerados nas alíneas anteriores, com vista a facilitar a participação do público;
m) Dados relevantes para efeitos de pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e de pedido de título de utilização de recursos hídricos, nos casos em que o operador opte por efectuar os respectivos pedidos em simultâneo com o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 26.º;
n) Menção expressa de entrega do estudo de impacte ambiental (EIA), do pedido de parecer relativo à localização ou do relatório de segurança nos casos em que o procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), ou o procedimento do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas decorram em simultâneo com o pedido de licença ambiental, nos termos do artigo 12.º
2 - Os dados ou informações fornecidos à EC ou à APA, em cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no âmbito do licenciamento ou autorização da instalação, da avaliação de impacte ambiental, do comércio europeu de licenças de emissão, da aplicação do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou do regime de ecogestão e auditoria, que permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de licença ambiental, desde que o operador os identifique em concreto, indicando onde se encontram.
3 - No prazo previsto no respectivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da instalação, a EC envia à APA o pedido de licença ambiental instruído em conformidade com os requisitos legais, bem como, nos casos sujeitos a taxa única nos termos do regime jurídico do licenciamento ou da autorização da instalação, o comprovativo da transferência da participação da APA na receita dessa taxa.
4 - Sempre que o respectivo regime jurídico do licenciamento ou autorização da instalação não fixar prazo para o envio do pedido de licença ambiental à APA, esse prazo é fixado em três dias contados da data da recepção do pedido de licença ambiental nos termos referidos no n.º 1.
5 - No caso de uma alteração da instalação que obrigue a alteração da licença ambiental, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afectados por essa alteração.
6 - O pedido de licença ambiental relativo a instalações abrangidas pelos regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade pode ser apresentado directamente pelo operador à APA, dando obrigatoriamente conhecimento à EC.

  Artigo 12.º
Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
1 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a AIA, o pedido de licença ambiental é entregue após:
a) A emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
b) A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) A decisão de dispensa do procedimento de AIA; ou
d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA.
2 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o pedido de licença ambiental é entregue após a emissão do parecer da APA favorável à localização ou após a aprovação do relatório de segurança nos termos do respectivo regime jurídico.
3 - Por opção do operador, o procedimento de licença ambiental pode decorrer em simultâneo com o procedimento do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.

  Artigo 13.º
Instrução do pedido
1 - Recebido o pedido de licença ambiental, a APA, no prazo de 15 dias, verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, bem como com o comprovativo referido no n.º 3 do artigo 11.º
2 - Se da verificação do pedido de licença ambiental resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a APA:
a) Solicita à EC, no prazo de sete dias a contar da recepção do pedido, a prestação, pelo operador, de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, sob pena de indeferimento; ou
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 - A APA pode, no prazo referido no n.º 1, convocar o operador para a realização de conferência instrutória, na qual são abordados os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido, dando sempre conhecimento à EC.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o operador dispõe de um prazo máximo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido sob pena de indeferimento liminar.
5 - O prazo para decisão da licença ambiental suspende-se na data em que é recebida pela EC a solicitação referida na alínea a) do n.º 2, retomando o seu curso com a recepção pela APA de todos os elementos adicionais solicitados.
6 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares, a APA indefere liminarmente o pedido.
7 - Não ocorrendo indeferimento liminar ou não se verificando a situação referida na alínea a) do n.º 2, considera-se que o pedido de licença ambiental foi correctamente instruído.
8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 a APA informa a EC da regular instrução do pedido ou do indeferimento liminar.

  Artigo 14.º
Avaliação técnica
1 - Após a regular instrução do pedido de licença ambiental nos termos do artigo anterior, a APA dá início à sua avaliação técnica, garantindo uma abordagem integrada e efectiva de todas as vertentes ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, o ar e o solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
2 - Para efeitos da avaliação técnica referida no número anterior a APA pode realizar visitas técnicas ao local da instalação, bem como realizar reuniões com o operador.

  Artigo 15.º
Acesso à informação e participação do público
1 - Após a regular instrução do pedido de licença ambiental, nos termos do artigo 13.º, o pedido de licença ambiental para início de exploração ou para desenvolver uma alteração substancial, bem como o pedido de renovação, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, são divulgados, pela APA, de forma a garantir a informação e a participação do público.
2 - A divulgação do pedido referido no número anterior abrange os seguintes elementos:
a) Identificação do pedido;
b) Identificação do operador;
c) Identificação e localização da instalação;
d) Indicação que os elementos constantes do pedido de licença ambiental, bem como todos os elementos adicionais, se encontram no formulário PCIP;
e) Locais e data a partir da qual a informação relevante é disponibilizada, bem como os meios de disponibilização;
f) Período de duração da consulta;
g) Sempre que aplicável, a existência de DIA ou pendência do procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando o operador tenha optado pela faculdade a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
h) Sujeição a uma avaliação de impacte ambiental transfronteiriço ou consulta entre Estados membros da União Europeia, quando aplicável;
i) Indicação das autoridades competentes para a tomada de decisão, das entidades que podem fornecer informação relevante e das entidades junto das quais é possível apresentar observações ou questões, com indicação dos respectivos prazos;
j) Indicação expressa de que a licença de exploração da instalação só pode ser concedida após a emissão da licença ambiental.
3 - A publicitação do pedido deve ser feita, nomeadamente, através de anúncio publicado em jornal de circulação nacional, regional ou local, que é também afixado na comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e na câmara municipal da área de localização da instalação, e através de meios electrónicos, designadamente no sítio da APA na Internet.
4 - A APA e a CCDR asseguram que sejam disponibilizados ao público os pedidos a que se refere o n.º 1 nas suas instalações, pelo período de 15 dias no caso de instalações cujo projecto tenha sido objecto de AIA e pelo período de 20 dias para os restantes casos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA remete à CCDR da área de localização da instalação os pedidos a que se refere o n.º 1.
6 - No decurso dos prazos previstos no n.º 4, o público interessado pode apresentar, por escrito, observações e sugestões junto da APA.
7 - Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre o pedido do operador.
8 - No caso de instalações sujeitas ao procedimento de AIA, quando o operador opte pela faculdade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, a participação pública, de âmbito nacional ou transfronteiriço, deve decorrer em simultâneo com a consulta pública do procedimento de AIA.
9 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, e antes da tomada de decisão, a APA disponibiliza ao público interessado, designadamente no seu sítio da Internet, outras informações, tais como os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de licença ambiental, e as informações relevantes para a decisão que não foram disponibilizadas nos termos dos números anteriores.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica a documentos objecto de segredo comercial ou industrial, devendo o operador identificar e destacar, em volume próprio, os documentos em causa.

  Artigo 16.º
Decisão final
1 - A APA profere a decisão sobre o pedido de licença ambiental no prazo de 75 dias, contados da data da recepção do pedido de licença na APA, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
2 - No caso de uma instalação cujo projecto tenha sido submetido a prévia AIA, o prazo para a decisão referida no número anterior é de 55 dias.
3 - Quando o pedido de licença ambiental é validado por entidade acreditada, os prazos referidos nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 - No caso do procedimento de licença ambiental decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA ou com o procedimento do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, a decisão sobre o pedido de licença ambiental é proferida no prazo de 10 dias após:
a) A emissão da DIA; ou
b) A emissão do parecer de localização ou a aprovação do relatório de segurança.
5 - No caso de ser necessário título de utilização de recursos hídricos para a exploração da instalação e este não seja emitido nos prazos referidos nos n.os 1 ou 2, a decisão sobre o pedido de licença ambiental é proferida no prazo de três dias após a recepção do título de utilização de recursos hídricos pela APA.
6 - O pedido de licença ambiental é indeferido com fundamento em:
a) DIA desfavorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em simultâneo com o pedido de licença ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
b) Parecer desfavorável à localização ou não aprovação do relatório de segurança no caso do procedimento do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas decorrer em simultâneo com o pedido de licença ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
c) Indeferimento do pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, referidos nos artigos 25.º e 26.º;
d) Incapacidade da instalação atingir os valores limite de emissão constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;
e) Desconformidade das condições de exploração da instalação com as MTDs, designadamente incapacidade da instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas;
f) Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de licença ambiental, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão para o início da exploração da instalação.
7 - Caso a instalação esteja sujeita a AIA ou ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a decisão toma em consideração os seguintes elementos:
a) O conteúdo e condições eventualmente prescritas na DIA ou o conteúdo e condições que eventualmente resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA;
b) Os elementos constantes do EIA apresentado pelo proponente e os resultados da consulta pública no caso de deferimento tácito previsto nos termos da legislação de AIA;
c) O conteúdo e condições eventualmente prescritas na decisão relativa ao relatório de segurança, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho.
8 - A emissão da licença ambiental ou a decisão de indeferimento referida no n.º 7 são comunicadas à EC, com conhecimento ao operador, devendo a APA remeter a licença ambiental à EC.
9 - No caso de instalações abrangidas pelos regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade, a emissão da licença ambiental ou a decisão de indeferimento referida no n.º 7, são remetidas ao operador, com conhecimento à EC.

  Artigo 17.º
Deferimento tácito
1 - Decorrido o prazo para a decisão do pedido de licença ambiental sem que esta tenha sido proferida pela APA e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo anterior considera-se tacitamente deferida a pretensão do operador.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de licença ambiental, a APA emite e remete ao operador, sem dependência de qualquer despacho, certidão comprovativa do decurso do prazo para a emissão da licença ambiental.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão da EC sobre o início da exploração deve ter em conta o conteúdo do pedido de licença ambiental, bem como o cumprimento dos valores limite de emissão aplicáveis, constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor, o cumprimento dos valores de emissão associados à utilização das MTDs se estes não estiverem assegurados no pedido de licença ambiental, e os resultados da participação do público, nos termos do artigo 15.º, quando a mesma tenha ocorrido.
4 - O deferimento tácito do pedido de licença ambiental não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento, pelo operador, do conteúdo do pedido de licença ambiental, bem como do cumprimento dos valores limite de emissão aplicáveis constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor e do cumprimento dos valores de emissão associados à utilização das MTDs se estes não estiverem assegurados no pedido de licença ambiental, nem o dever de informação constante das alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 18.º

  Artigo 18.º
Conteúdo da licença ambiental
1 - A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as MTDs para os sectores de actividade abrangidos pelo presente decreto-lei e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições referidas nos artigos 5.º e 7.º, a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objectivo de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
2 - A licença ambiental fixa, ainda, designadamente:
a) Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo ii, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo, excepto nos casos referidos no n.º 7;
b) As indicações que, na medida do necessário, garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
c) Medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença;
d) A obrigação de comunicação periódica à APA dos dados resultantes da monitorização das emissões da instalação;
e) Medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da instalação;
f) A obrigação de informação à APA, à EC e à IGAOT, no prazo máximo de vinte e quatro horas, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho;
g) O prazo de validade da licença ambiental, que não pode exceder 10 anos.
3 - A licença deve, ainda, prever condições suplementares por forma a garantir o cumprimento do objectivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis.
4 - A APA pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na licença ambiental, os valores limite de emissão previstos na alínea a) do n.º 2 por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os valores limite de emissão referidos na alínea a) do n.º 2 e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:
a) Basear-se nas MTDs, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;
b) Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local, nomeadamente a compatibilização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores dos meios receptores.
6 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as condições da licença ambiental devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
7 - A licença de uma instalação abrangida pelo anexo i ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março, não deve incluir um valor limite de emissão aplicável às emissões directas de um gás com efeito de estufa, previsto no mesmo anexo, a menos que seja necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.

  Artigo 19.º
Divulgação da informação
Após a tomada de decisão, a APA procede à divulgação através dos meios adequados, designadamente no seu sítio da Internet, das seguintes informações:
a) A decisão proferida no procedimento de licença ambiental, incluindo a licença e respectivas renovações;
b) A fundamentação da decisão, a qual deve ter em conta as observações e sugestões apresentadas pelo público interessado nos termos do n.º 6 do artigo 15.º, incluindo informações sobre o procedimento de participação do público;
c) Os resultados das monitorizações das emissões que lhe tenham sido comunicadas pelo operador, nos termos da licença ambiental.

  Artigo 20.º
Renovação da licença ambiental
1 - O operador deve requerer à APA, através da EC, a renovação da licença ambiental, até aos 75 dias anteriores à data do termo do prazo nela fixado, excepto nos casos referidos no n.º 6 do artigo 11.º, em que a renovação é requerida, no mesmo prazo, directamente à APA, dando o operador conhecimento obrigatório à EC.
2 - O pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licença ambiental previsto no presente capítulo, devendo, para o efeito, ser apresentados apenas os elementos que careçam de actualização.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da EC, a renovação da licença ambiental da instalação, sempre que:
a) A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;
b) Ocorram alterações significativas das MTDs que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
c) A segurança operacional do processo ou da actividade exija a utilização de outras técnicas;
d) Novas disposições legislativas assim o exijam.
4 - Sempre que ocorra alguma das situações previstas no número anterior a APA comunica ao operador, através da EC, a obrigatoriedade de requerer a renovação da licença ambiental, fixando o prazo para o efeito.

  Artigo 21.º
Caducidade da licença ambiental
1 - A licença ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao operador, não tiver sido dado início à exploração da instalação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o operador, no prazo mínimo de 75 dias antes da data de caducidade da licença, indique, em requerimento dirigido à APA, as razões que justificam a necessidade de ultrapassar o prazo referido no número anterior e comprove que as condições constantes da licença ambiental se mantêm válidas.
3 - A APA, após analisar o requerimento entregue pelo operador, nos termos do n.º 2, e verificar as condições constantes da licença ambiental, informa o operador, por escrito, da sua decisão e, no caso de entender que as condições da licença ambiental se mantêm válidas, estabelece um prazo máximo para o início da exploração da instalação.
4 - A exploração de uma instalação relativamente à qual se tenha verificado a caducidade da licença implica a formulação de um novo pedido de licença ambiental, podendo a APA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

  Artigo 22.º
Tutela graciosa e contenciosa
1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e impugnadas contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - Não sendo emitida a certidão prevista no n.º 2 do artigo 17.º pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 23.º
Consulta entre Estados membros da União Europeia
1 - Nos casos em que a APA verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente de outro Estado membro deve transmitir-lhe a informação constante do pedido de licença ambiental referida nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 15.º de modo a facultar a participação do público desse Estado membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.
2 - Quando a autoridade competente de um Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de licença ambiental manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de licença ambiental referida nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 15.º
3 - A APA informa o Estado membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de licença ambiental e envia-lhe as informações referidas no artigo 19.º
4 - A consulta aos Estados membros nos termos dos n.os 1 e 2 suspende o prazo de decisão da licença ambiental previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 16.º, não sendo aplicável o disposto no artigo 17.º
5 - Os resultados das consultas previstas nos n.os 1 e 2 são considerados na tomada de decisão sobre o pedido de licença ambiental.
6 - Sempre que a APA tenha conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional deve solicitar a informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado.
7 - A APA analisa e coloca à disposição do público, nos termos e nos prazos fixados no artigo 15.º, a informação remetida pelos demais Estados membros.
8 - A APA transmite os resultados da sua análise e os resultados da participação do público interessado à autoridade competente do Estado membro onde decorra o procedimento de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO III
Articulação com outros regimes
  Artigo 24.º
Gestão de resíduos
1 - As instalações onde sejam exercidas operações de gestão de resíduos referidas no n.º 5 do anexo i do presente decreto-lei são sujeitas a licenciamento nos termos dos regimes jurídicos específicos aplicáveis e a licença ambiental.
2 - O pedido de licenciamento das instalações referidas no número anterior é instruído com o pedido de licença ambiental, a apresentar nos termos do artigo 11.º

  Artigo 25.º
Comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
1 - O título de emissão de gases com efeito de estufa é anexado à licença ambiental sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março.
2 - O pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa é efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, podendo o operador optar por apresentar os elementos necessários à instrução do pedido de título juntamente com o formulário PCIP ou em momento anterior.
3 - O título de emissão de gases com efeito de estufa, não obstante ser anexado à licença ambiental, mantém-se em vigor, como título autónomo e independente da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

  Artigo 26.º
Utilização dos recursos hídricos
1 - Os títulos de utilização de recursos hídricos necessários para a exploração da instalação são emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Abril, e da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Em alternativa a requerer o título junto da administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, o operador pode optar por apresentar o pedido de título juntamente com o formulário PCIP, que é remetido pela APA à ARH, no prazo de três dias, acompanhado de cópia do pedido de licença ambiental.
3 - Nos casos em que o pedido de título der entrada na ARH, esta consulta a APA para efeitos de articulação das condições a estabelecer na licença ambiental em matéria de recursos hídricos, nomeadamente no que se refere aos valores limite de emissão aplicáveis resultantes da aplicação das MTDs.
4 - Uma vez emitido o título pela ARH, o mesmo é remetido à APA para efeitos de ser anexado à licença ambiental, não podendo a referida licença ser emitida sem aquele título.
5 - Os títulos de utilização de recursos hídricos, não obstante serem anexados à licença ambiental, mantêm-se em vigor, como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
6 - O disposto nos números anteriores em relação às ARH é igualmente aplicável às entidades públicas ou privadas nas quais seja delegada, nos termos previstos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a competência para a fiscalização e licenciamento da utilização dos recursos hídricos.

CAPÍTULO IV
Apresentação de documentos ou informações e taxas
  Artigo 27.º
Apresentação de documentos
1 - O formulário PCIP, bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei, são apresentados pelo operador em suporte informático e por meios electrónicos, com excepção das peças desenhadas, as quais são apresentadas em suporte papel.
2 - Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo operador ou pelo seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso dos elementos apresentados em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - Até à disponibilização do formulário PCIP na Internet, este formulário pode também ser apresentado em suporte papel.

  Artigo 28.º
Relatório único
1 - Sempre que o operador deva apresentar à APA relatórios, dados ou informações, relativos a monitorização das emissões da instalação, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, pode apresentar um relatório único que contemple os elementos necessários ao cumprimento desses regimes, devendo, sempre que possível, ser fixado, na licença ambiental, a periodicidade de envio do relatório único.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a APA disponibiliza, no seu sítio na Internet, um modelo de relatório único.
3 - Até à disponibilização do modelo de relatório único, referido no número anterior, o operador pode elaborar e entregar um relatório contendo a informação referida no n.º 1.

  Artigo 29.º
Validação de informação a apresentar pelos operadores
1 - O relatório único referido no artigo anterior, bem como outros relatórios, dados ou informações exigidas pela licença ambiental, devem ser validados por verificadores qualificados pela APA, de acordo com os critérios disponibilizados no respectivo sítio na Internet, nos termos e condições estabelecidas em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - Até à existência de verificadores qualificados, o operador pode entregar a informação referida no número anterior, sem que a mesma tenha sido objecto de validação.

  Artigo 30.º
Taxas
1 - Quando os regimes jurídicos de licenciamento ou autorização da instalação prevejam uma taxa única que abranja os actos praticados pela APA, previstos no presente decreto-lei, é aplicável a taxa prevista naqueles regimes.
2 - Nos casos em que não esteja previsto o pagamento da taxa única referida no n.º 1, a APA, pelos actos previstos no presente decreto-lei, cobra uma taxa de montante a fixar por portaria do membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das finanças, cuja receita reverte para as seguintes entidades:
a) 30 % para a EC;
b) 70 % para a APA.
3 - No caso do pedido ser indeferido liminarmente nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, a EC ou a APA procedem à devolução, ao operador, de 70 % do valor da taxa paga pela apreciação do pedido.
4 - No caso de ter decorrido o prazo para decisão do pedido de licença ambiental sem que esta tenha sido proferida, a EC ou a APA, procedem à devolução, ao operador, do valor da taxa paga pela apreciação do pedido.
5 - A entrega junto da APA dos elementos necessários à instrução do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e ou do pedido de título de utilização de recursos hídricos, em simultâneo com o formulário PCIP, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, respectivamente, não prejudica a cobrança das taxas e ou a prestação de cauções devidas ao abrigo dos respectivos regimes jurídicos ou de legislação complementar.

CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 31.º
Fiscalização
As actividades de fiscalização e inspecção realizadas ao abrigo do presente decreto-lei incumbem à IGAOT, às CCDR e às ARH, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições das forças de segurança e das entidades coordenadoras do licenciamento ou autorização das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei.

  Artigo 32.º
Classificação das contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Exploração de uma instalação onde se desenvolvam uma ou mais actividades constantes do anexo i ao presente decreto-lei, sem licença ambiental, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Violação do dever de obtenção de licença ambiental sempre que se verifique a alteração substancial da instalação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efectuada de acordo com as obrigações constantes do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Não cumprimento das condições impostas pela licença, fixadas nos termos do artigo 18.º;
c) Não cumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença sempre que APA o determine nos termos do n.º 4 do artigo 20.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença no prazo fixado no n.º 1 do artigo 20.º;
b) A entrega de informação não validada, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
4 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

  Artigo 33.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

  Artigo 34.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Compete ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 35.º
Intercâmbio de informações
Compete à APA fazer o intercâmbio de informação e a interlocução com a Comissão Europeia no âmbito do presente decreto-lei.

  Artigo 36.º
Regime transitório
1 - O presente decreto-lei aplica-se às instalações existentes à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas as licenças ambientais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio, até ao termo do respectivo prazo.
2 - As disposições constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do presente decreto-lei aplicam-se às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto.
3 - A requerimento do operador, as disposições constantes do presente decreto-lei podem ser aplicadas aos procedimentos de licença ambiental em curso, com excepção dos n.os 1 a 5 do artigo 16.º e do artigo 17.º
4 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 1047/2001, de 1 de Setembro, 1252/2001 (2.ª série), de 20 de Julho, 1057/2006, de 25 de Setembro, e 583/2007, de 9 de Maio.

  Artigo 37.º
Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.
3 - O produto das taxas e das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constituem receita própria destas.

  Artigo 38.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, 130/2005, de 16 de Agosto, 178/2006, de 5 de Setembro, e 183/2007, de 9 de Maio.
2 - É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Consultar o Decreto Lei n.º 178/2006(actualizado face ao diploma em epígrafe)

3 - São revogados o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 288/2007, de 17 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
Categorias de actividades referidas na alínea h) do artigo 2.º
Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades são adicionadas.
1 - Indústrias do sector da energia:
1.1 - Instalações de combustão com potência calorífica de combustão superior a 50 MW;
1.2 - Refinarias de petróleo e fábricas de gás;
1.3 - Fabricação de coque;
1.4 - Instalações de gaseificação e liquefacção de carvão.
2 - Produção e transformação de metais:
2.1 - Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
2.2 - Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora;
2.3 - Instalações para o processamento de metais ferrosos por:
a) Laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora;
b) Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
c) Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora;
2.4 - Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
2.5 - Instalações para a:
a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;
b) Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais;
2.6 - Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas nos banhos de tratamento realizado for superior a 30 m3.
3 - Indústria mineral:
3.1 - Instalações de produção de:
a) Clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
b) Cal em fornos rotativos ou noutro tipo de fornos, com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
3.2 - Instalações de produção de amianto e de fabricação de produtos à base de amianto;
3.3 - Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.4 - Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.5 - Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.
4 - Indústria química - a produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número refere-se à produção à escala industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os 4.1 a 4.6 seguintes:
4.1 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos de base, como:
a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
c) Hidrocarbonetos sulfurados;
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos;
e) Hidrocarbonetos fosfatados;
f) Hidrocarbonetos halogenados;
g) Compostos organometálicos;
h) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
i) Borrachas sintéticas,
j) Corantes e pigmentos;
l) Agentes de superfície e tensioactivos;
4.2 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos inorgânicos de base, como:
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata;
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
4.3 - Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
4.4 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;
4.5 - Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas à produção de produtos farmacêuticos de base;
4.6 - Instalações químicas de produção de explosivos.
5 - Gestão de resíduos:
5.1 - Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos listados no anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, que realizem as operações de eliminação referidas na parte A do mesmo anexo, excluindo as operações D3 e D11 que são proibidas, ou as operações de valorização R1, R5, R6, R8 e R9 referidas na parte B do mesmo anexo, com uma capacidade superior a 10 t por dia;
5.2 - Instalações de incineração de resíduos urbanos, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, com uma capacidade superior a 3 t por hora;
5.3 - Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, que realizem as operações de eliminação D8 e D9 referidas na parte A do anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, com uma capacidade superior a 50 t por dia;
5.4 - Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos não perigosos, com excepção dos aterros de resíduos inertes, que recebam mais 10 t por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 t.
6 - Outras actividades:
6.1 - Instalações industriais de fabrico de:
a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
6.2 - Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de tratamento seja superior a 10 t por dia;
6.3 - Instalações destinadas à curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia;
6.4 - Instalações destinadas a:
a) Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia;
b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal, a partir de:
i) Matérias-primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia;
ii) Matérias-primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 t por dia (valor médio trimestral);
c) Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual);
6.5 - Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.6 - Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 40 000 aves;
b) 2000 porcos de produção (de mais de 30 kg);
c) 750 porcas reprodutoras;
6.7 - Instalações de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano;
6.8 - Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.

  ANEXO II
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos valores limite de emissão, prevista no n.º 3 do artigo 6.º
Atmosfera
1 - Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.
2 - Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.
3 - Monóxido de carbono.
4 - Compostos orgânicos voláteis.
5 - Metais e compostos de metais.
6 - Poeiras.
7 - Amianto (partículas em suspensão e fibras).
8 - Cloro e compostos de cloro.
9 - Flúor e compostos de flúor.
10 - Arsénio e compostos de arsénio.
11 - Cianetos.
12 - Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução por via atmosférica.
13 - Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água
1 - Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático.
2 - Compostos organofosforados.
3 - Compostos organoestânicos.
4 - Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.
5 - Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.
6 - Cianetos.
7 - Metais e compostos de metais.
8 - Arsénio e compostos de arsénio.
9 - Biocidas e produtos fitossanitários.
10 - Matérias em suspensão.
11 - Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).
12 - Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).

  ANEXO III
Critérios a ter em conta na determinação das melhores técnicas disponíveis, tendo em conta os custos e os benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios de precaução e de prevenção, a que se refere o artigo 7.º
1 - Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos;
2 - Utilização de substâncias menos perigosas;
3 - Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e, eventualmente, dos resíduos;
4 - Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial;
5 - Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;
6 - Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;
7 - Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;
8 - Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;
9 - Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética;
10 - Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente;
11 - Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente;
12 - Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.

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