Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 30.º
Taxas
1 - Quando os regimes jurídicos de licenciamento ou autorização da instalação prevejam uma taxa única que abranja os actos praticados pela APA, previstos no presente decreto-lei, é aplicável a taxa prevista naqueles regimes.
2 - Nos casos em que não esteja previsto o pagamento da taxa única referida no n.º 1, a APA, pelos actos previstos no presente decreto-lei, cobra uma taxa de montante a fixar por portaria do membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das finanças, cuja receita reverte para as seguintes entidades:
a) 30 % para a EC;
b) 70 % para a APA.
3 - No caso do pedido ser indeferido liminarmente nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, a EC ou a APA procedem à devolução, ao operador, de 70 % do valor da taxa paga pela apreciação do pedido.
4 - No caso de ter decorrido o prazo para decisão do pedido de licença ambiental sem que esta tenha sido proferida, a EC ou a APA, procedem à devolução, ao operador, do valor da taxa paga pela apreciação do pedido.
5 - A entrega junto da APA dos elementos necessários à instrução do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e ou do pedido de título de utilização de recursos hídricos, em simultâneo com o formulário PCIP, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, respectivamente, não prejudica a cobrança das taxas e ou a prestação de cauções devidas ao abrigo dos respectivos regimes jurídicos ou de legislação complementar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa