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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 28.º
Relatório único
1 - Sempre que o operador deva apresentar à APA relatórios, dados ou informações, relativos a monitorização das emissões da instalação, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, pode apresentar um relatório único que contemple os elementos necessários ao cumprimento desses regimes, devendo, sempre que possível, ser fixado, na licença ambiental, a periodicidade de envio do relatório único.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a APA disponibiliza, no seu sítio na Internet, um modelo de relatório único.
3 - Até à disponibilização do modelo de relatório único, referido no número anterior, o operador pode elaborar e entregar um relatório contendo a informação referida no n.º 1.

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