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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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CAPÍTULO IV
Apresentação de documentos ou informações e taxas
  Artigo 27.º
Apresentação de documentos
1 - O formulário PCIP, bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei, são apresentados pelo operador em suporte informático e por meios electrónicos, com excepção das peças desenhadas, as quais são apresentadas em suporte papel.
2 - Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo operador ou pelo seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso dos elementos apresentados em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - Até à disponibilização do formulário PCIP na Internet, este formulário pode também ser apresentado em suporte papel.

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