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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 26.º
Utilização dos recursos hídricos
1 - Os títulos de utilização de recursos hídricos necessários para a exploração da instalação são emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Abril, e da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Em alternativa a requerer o título junto da administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, o operador pode optar por apresentar o pedido de título juntamente com o formulário PCIP, que é remetido pela APA à ARH, no prazo de três dias, acompanhado de cópia do pedido de licença ambiental.
3 - Nos casos em que o pedido de título der entrada na ARH, esta consulta a APA para efeitos de articulação das condições a estabelecer na licença ambiental em matéria de recursos hídricos, nomeadamente no que se refere aos valores limite de emissão aplicáveis resultantes da aplicação das MTDs.
4 - Uma vez emitido o título pela ARH, o mesmo é remetido à APA para efeitos de ser anexado à licença ambiental, não podendo a referida licença ser emitida sem aquele título.
5 - Os títulos de utilização de recursos hídricos, não obstante serem anexados à licença ambiental, mantêm-se em vigor, como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
6 - O disposto nos números anteriores em relação às ARH é igualmente aplicável às entidades públicas ou privadas nas quais seja delegada, nos termos previstos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a competência para a fiscalização e licenciamento da utilização dos recursos hídricos.

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