DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 25.º Comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa |
1 - O título de emissão de gases com efeito de estufa é anexado à licença ambiental sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março.
2 - O pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa é efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, podendo o operador optar por apresentar os elementos necessários à instrução do pedido de título juntamente com o formulário PCIP ou em momento anterior.
3 - O título de emissão de gases com efeito de estufa, não obstante ser anexado à licença ambiental, mantém-se em vigor, como título autónomo e independente da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro. |
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