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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 23.º
Consulta entre Estados membros da União Europeia
1 - Nos casos em que a APA verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente de outro Estado membro deve transmitir-lhe a informação constante do pedido de licença ambiental referida nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 15.º de modo a facultar a participação do público desse Estado membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.
2 - Quando a autoridade competente de um Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de licença ambiental manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de licença ambiental referida nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 15.º
3 - A APA informa o Estado membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de licença ambiental e envia-lhe as informações referidas no artigo 19.º
4 - A consulta aos Estados membros nos termos dos n.os 1 e 2 suspende o prazo de decisão da licença ambiental previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 16.º, não sendo aplicável o disposto no artigo 17.º
5 - Os resultados das consultas previstas nos n.os 1 e 2 são considerados na tomada de decisão sobre o pedido de licença ambiental.
6 - Sempre que a APA tenha conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional deve solicitar a informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado.
7 - A APA analisa e coloca à disposição do público, nos termos e nos prazos fixados no artigo 15.º, a informação remetida pelos demais Estados membros.
8 - A APA transmite os resultados da sua análise e os resultados da participação do público interessado à autoridade competente do Estado membro onde decorra o procedimento de licenciamento ambiental.

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