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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 21.º
Caducidade da licença ambiental
1 - A licença ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao operador, não tiver sido dado início à exploração da instalação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o operador, no prazo mínimo de 75 dias antes da data de caducidade da licença, indique, em requerimento dirigido à APA, as razões que justificam a necessidade de ultrapassar o prazo referido no número anterior e comprove que as condições constantes da licença ambiental se mantêm válidas.
3 - A APA, após analisar o requerimento entregue pelo operador, nos termos do n.º 2, e verificar as condições constantes da licença ambiental, informa o operador, por escrito, da sua decisão e, no caso de entender que as condições da licença ambiental se mantêm válidas, estabelece um prazo máximo para o início da exploração da instalação.
4 - A exploração de uma instalação relativamente à qual se tenha verificado a caducidade da licença implica a formulação de um novo pedido de licença ambiental, podendo a APA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

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