DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 20.º Renovação da licença ambiental |
1 - O operador deve requerer à APA, através da EC, a renovação da licença ambiental, até aos 75 dias anteriores à data do termo do prazo nela fixado, excepto nos casos referidos no n.º 6 do artigo 11.º, em que a renovação é requerida, no mesmo prazo, directamente à APA, dando o operador conhecimento obrigatório à EC.
2 - O pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licença ambiental previsto no presente capítulo, devendo, para o efeito, ser apresentados apenas os elementos que careçam de actualização.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da EC, a renovação da licença ambiental da instalação, sempre que:
a) A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;
b) Ocorram alterações significativas das MTDs que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
c) A segurança operacional do processo ou da actividade exija a utilização de outras técnicas;
d) Novas disposições legislativas assim o exijam.
4 - Sempre que ocorra alguma das situações previstas no número anterior a APA comunica ao operador, através da EC, a obrigatoriedade de requerer a renovação da licença ambiental, fixando o prazo para o efeito. |
|
|
|
|
|
|