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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 19.º
Divulgação da informação
Após a tomada de decisão, a APA procede à divulgação através dos meios adequados, designadamente no seu sítio da Internet, das seguintes informações:
a) A decisão proferida no procedimento de licença ambiental, incluindo a licença e respectivas renovações;
b) A fundamentação da decisão, a qual deve ter em conta as observações e sugestões apresentadas pelo público interessado nos termos do n.º 6 do artigo 15.º, incluindo informações sobre o procedimento de participação do público;
c) Os resultados das monitorizações das emissões que lhe tenham sido comunicadas pelo operador, nos termos da licença ambiental.

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