DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 19.º Divulgação da informação |
Após a tomada de decisão, a APA procede à divulgação através dos meios adequados, designadamente no seu sítio da Internet, das seguintes informações:
a) A decisão proferida no procedimento de licença ambiental, incluindo a licença e respectivas renovações;
b) A fundamentação da decisão, a qual deve ter em conta as observações e sugestões apresentadas pelo público interessado nos termos do n.º 6 do artigo 15.º, incluindo informações sobre o procedimento de participação do público;
c) Os resultados das monitorizações das emissões que lhe tenham sido comunicadas pelo operador, nos termos da licença ambiental. |
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