DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 18.º Conteúdo da licença ambiental |
1 - A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as MTDs para os sectores de actividade abrangidos pelo presente decreto-lei e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições referidas nos artigos 5.º e 7.º, a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objectivo de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
2 - A licença ambiental fixa, ainda, designadamente:
a) Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo ii, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo, excepto nos casos referidos no n.º 7;
b) As indicações que, na medida do necessário, garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
c) Medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença;
d) A obrigação de comunicação periódica à APA dos dados resultantes da monitorização das emissões da instalação;
e) Medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da instalação;
f) A obrigação de informação à APA, à EC e à IGAOT, no prazo máximo de vinte e quatro horas, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho;
g) O prazo de validade da licença ambiental, que não pode exceder 10 anos.
3 - A licença deve, ainda, prever condições suplementares por forma a garantir o cumprimento do objectivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis.
4 - A APA pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na licença ambiental, os valores limite de emissão previstos na alínea a) do n.º 2 por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os valores limite de emissão referidos na alínea a) do n.º 2 e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:
a) Basear-se nas MTDs, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;
b) Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local, nomeadamente a compatibilização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores dos meios receptores.
6 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as condições da licença ambiental devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
7 - A licença de uma instalação abrangida pelo anexo i ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março, não deve incluir um valor limite de emissão aplicável às emissões directas de um gás com efeito de estufa, previsto no mesmo anexo, a menos que seja necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa. |
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