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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 17.º
Deferimento tácito
1 - Decorrido o prazo para a decisão do pedido de licença ambiental sem que esta tenha sido proferida pela APA e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo anterior considera-se tacitamente deferida a pretensão do operador.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de licença ambiental, a APA emite e remete ao operador, sem dependência de qualquer despacho, certidão comprovativa do decurso do prazo para a emissão da licença ambiental.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão da EC sobre o início da exploração deve ter em conta o conteúdo do pedido de licença ambiental, bem como o cumprimento dos valores limite de emissão aplicáveis, constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor, o cumprimento dos valores de emissão associados à utilização das MTDs se estes não estiverem assegurados no pedido de licença ambiental, e os resultados da participação do público, nos termos do artigo 15.º, quando a mesma tenha ocorrido.
4 - O deferimento tácito do pedido de licença ambiental não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento, pelo operador, do conteúdo do pedido de licença ambiental, bem como do cumprimento dos valores limite de emissão aplicáveis constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor e do cumprimento dos valores de emissão associados à utilização das MTDs se estes não estiverem assegurados no pedido de licença ambiental, nem o dever de informação constante das alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 18.º

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