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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 15.º
Acesso à informação e participação do público
1 - Após a regular instrução do pedido de licença ambiental, nos termos do artigo 13.º, o pedido de licença ambiental para início de exploração ou para desenvolver uma alteração substancial, bem como o pedido de renovação, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, são divulgados, pela APA, de forma a garantir a informação e a participação do público.
2 - A divulgação do pedido referido no número anterior abrange os seguintes elementos:
a) Identificação do pedido;
b) Identificação do operador;
c) Identificação e localização da instalação;
d) Indicação que os elementos constantes do pedido de licença ambiental, bem como todos os elementos adicionais, se encontram no formulário PCIP;
e) Locais e data a partir da qual a informação relevante é disponibilizada, bem como os meios de disponibilização;
f) Período de duração da consulta;
g) Sempre que aplicável, a existência de DIA ou pendência do procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando o operador tenha optado pela faculdade a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
h) Sujeição a uma avaliação de impacte ambiental transfronteiriço ou consulta entre Estados membros da União Europeia, quando aplicável;
i) Indicação das autoridades competentes para a tomada de decisão, das entidades que podem fornecer informação relevante e das entidades junto das quais é possível apresentar observações ou questões, com indicação dos respectivos prazos;
j) Indicação expressa de que a licença de exploração da instalação só pode ser concedida após a emissão da licença ambiental.
3 - A publicitação do pedido deve ser feita, nomeadamente, através de anúncio publicado em jornal de circulação nacional, regional ou local, que é também afixado na comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e na câmara municipal da área de localização da instalação, e através de meios electrónicos, designadamente no sítio da APA na Internet.
4 - A APA e a CCDR asseguram que sejam disponibilizados ao público os pedidos a que se refere o n.º 1 nas suas instalações, pelo período de 15 dias no caso de instalações cujo projecto tenha sido objecto de AIA e pelo período de 20 dias para os restantes casos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA remete à CCDR da área de localização da instalação os pedidos a que se refere o n.º 1.
6 - No decurso dos prazos previstos no n.º 4, o público interessado pode apresentar, por escrito, observações e sugestões junto da APA.
7 - Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre o pedido do operador.
8 - No caso de instalações sujeitas ao procedimento de AIA, quando o operador opte pela faculdade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, a participação pública, de âmbito nacional ou transfronteiriço, deve decorrer em simultâneo com a consulta pública do procedimento de AIA.
9 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, e antes da tomada de decisão, a APA disponibiliza ao público interessado, designadamente no seu sítio da Internet, outras informações, tais como os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de licença ambiental, e as informações relevantes para a decisão que não foram disponibilizadas nos termos dos números anteriores.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica a documentos objecto de segredo comercial ou industrial, devendo o operador identificar e destacar, em volume próprio, os documentos em causa.

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