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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 13.º
Instrução do pedido
1 - Recebido o pedido de licença ambiental, a APA, no prazo de 15 dias, verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, bem como com o comprovativo referido no n.º 3 do artigo 11.º
2 - Se da verificação do pedido de licença ambiental resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a APA:
a) Solicita à EC, no prazo de sete dias a contar da recepção do pedido, a prestação, pelo operador, de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, sob pena de indeferimento; ou
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 - A APA pode, no prazo referido no n.º 1, convocar o operador para a realização de conferência instrutória, na qual são abordados os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido, dando sempre conhecimento à EC.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o operador dispõe de um prazo máximo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido sob pena de indeferimento liminar.
5 - O prazo para decisão da licença ambiental suspende-se na data em que é recebida pela EC a solicitação referida na alínea a) do n.º 2, retomando o seu curso com a recepção pela APA de todos os elementos adicionais solicitados.
6 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares, a APA indefere liminarmente o pedido.
7 - Não ocorrendo indeferimento liminar ou não se verificando a situação referida na alínea a) do n.º 2, considera-se que o pedido de licença ambiental foi correctamente instruído.
8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 a APA informa a EC da regular instrução do pedido ou do indeferimento liminar.

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