Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 12.º
Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
1 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a AIA, o pedido de licença ambiental é entregue após:
a) A emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
b) A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) A decisão de dispensa do procedimento de AIA; ou
d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA.
2 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o pedido de licença ambiental é entregue após a emissão do parecer da APA favorável à localização ou após a aprovação do relatório de segurança nos termos do respectivo regime jurídico.
3 - Por opção do operador, o procedimento de licença ambiental pode decorrer em simultâneo com o procedimento do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa