DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 12.º Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas |
1 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a AIA, o pedido de licença ambiental é entregue após:
a) A emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
b) A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) A decisão de dispensa do procedimento de AIA; ou
d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA.
2 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o pedido de licença ambiental é entregue após a emissão do parecer da APA favorável à localização ou após a aprovação do relatório de segurança nos termos do respectivo regime jurídico.
3 - Por opção do operador, o procedimento de licença ambiental pode decorrer em simultâneo com o procedimento do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução. |
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