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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 11.º
Pedido de licença ambiental
1 - O pedido de licença ambiental, que é parte integrante do pedido de licenciamento ou de autorização da instalação, é apresentado pelo operador à EC, em formulário único, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela das EC, designado por formulário PCIP, no qual constam os seguintes elementos:
a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas actividades;
b) Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
c) Descrição das fontes de emissões da instalação;
d) Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação;
e) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;
f) Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las;
g) Descrição das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;
h) Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 5.º;
i) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;
j) Um resumo das eventuais alternativas estudadas pelo operador;
l) Resumo não técnico dos dados enumerados nas alíneas anteriores, com vista a facilitar a participação do público;
m) Dados relevantes para efeitos de pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e de pedido de título de utilização de recursos hídricos, nos casos em que o operador opte por efectuar os respectivos pedidos em simultâneo com o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 26.º;
n) Menção expressa de entrega do estudo de impacte ambiental (EIA), do pedido de parecer relativo à localização ou do relatório de segurança nos casos em que o procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), ou o procedimento do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas decorram em simultâneo com o pedido de licença ambiental, nos termos do artigo 12.º
2 - Os dados ou informações fornecidos à EC ou à APA, em cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no âmbito do licenciamento ou autorização da instalação, da avaliação de impacte ambiental, do comércio europeu de licenças de emissão, da aplicação do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou do regime de ecogestão e auditoria, que permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de licença ambiental, desde que o operador os identifique em concreto, indicando onde se encontram.
3 - No prazo previsto no respectivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da instalação, a EC envia à APA o pedido de licença ambiental instruído em conformidade com os requisitos legais, bem como, nos casos sujeitos a taxa única nos termos do regime jurídico do licenciamento ou da autorização da instalação, o comprovativo da transferência da participação da APA na receita dessa taxa.
4 - Sempre que o respectivo regime jurídico do licenciamento ou autorização da instalação não fixar prazo para o envio do pedido de licença ambiental à APA, esse prazo é fixado em três dias contados da data da recepção do pedido de licença ambiental nos termos referidos no n.º 1.
5 - No caso de uma alteração da instalação que obrigue a alteração da licença ambiental, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afectados por essa alteração.
6 - O pedido de licença ambiental relativo a instalações abrangidas pelos regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade pode ser apresentado directamente pelo operador à APA, dando obrigatoriamente conhecimento à EC.

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