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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 10.º
Alterações da instalação
1 - O operador deve comunicar à EC qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, a qual remete a proposta à APA, no prazo de três dias, para apreciação.
2 - A APA, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta, analisa-a e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica à EC a necessidade do operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - No caso da proposta não configurar uma alteração substancial, a APA, se necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à EC, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta.
4 - No caso de proposta de alteração validada por entidade acreditada o prazo referido no número anterior é reduzido para metade.
5 - A comunicação prevista no n.º 3 para o caso de instalações abrangidas pelos regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade é feita directamente ao operador, com conhecimento à EC.

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